Decretos e Decisões 1903
-70- Art. 91.-Serão injustifi ca.veis as faltas que não tiverem por mot.ivo qualquer J.03 especificados nos artigos preceden– tes, os exce-,sos de licença e a. que provierem da impo3 ição da pena de suspensão. Art. 92.-As fa!tas abona.da dão direito á pcrccpçào de todos os vencimentos e serão computadas no tempo de serviço; as justitir.adas á percepção do ordenatlo e á contagem do tempo; as injustificaveis farão perder todos os vencimentos e serão descontadas do tempo <le secviço. § Unico. A disposição de.~tc artigo não se applica ao caso das gratificações addicionae8. A rt. 93.--0 Conselho Escoln.r e o director <l e grnpo po– derão justificar até tres fa ltas aos membro !lo magisterio pu– blico, o Secretario de Estado da Instrncção Publica até L5 e o Governador do E -:;tado até 30. § Unico. Em tcdo o caso dentro de um anno e ·colar o membro do rnagistedo primai io não poderá ter· mais de q ua– rcnta e oito faltas justificadas. Art. 94. -O membro cio magi Lerio primario, quanrlo se ausentar da séde de suas funcções a chamado cio Secretario de Estado da Instrncção Publica, uenl1um de.,conto soffrerá em seus vencimentos. Art. 95.-0 membro do magisterio primario cm exercí– cio ou em disponibilidade que, nomeado para fazer parte de qualquer commis ão ~x.aminador:i, faltar ao. trabalhos sem •er por motivo ~e moles~ta pnvacl a com a~te.stado med ico, per– derá o:-; venc11nentos rntcgrac~ ele t,1•cs dia.;; por caJa flia que faltar . CAPI~rUL0 VU REGALTAS E DIREITO DOS PROl?l<JS oar,; ; Rlmoçõi,;s r,; PERi\IU'rA. A rt. 96.-Os professore publicos e adjuntos gozarão tlas seguintes regalias : Vitaliciedade. Inamovibilidade. Gratificação addicional. A rt. 97 .-Será vitalicio o professo r normali ta depois àc tras annos de exercício ef ectivo, ::;em nota que o a.desabone.
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