Decretos e Decisões 1903

- 69- CAPITULO Vl DAS LICENÇAS E FALTA Art. '33.-As licenças dos funccion:nios elo magisterio pl'i– mal'io scrilo rcguln.das pela legislação cm vigo r. Art. 84.--A licença até G0 dias será concedida pelo Se– cretario do Estado da fostrucçàc Publica. Art. 85 . - Em hypoihese al guma terão direito ,~ licen– ças os fonccionarios elo magisterio primaria interinos ou . sub– stitutos. Art. 86.-0:3 funccion arios do magistcrio primaria licen– ciados ni.i.o poderão entrar no gozo da licença sem antes faze r registrar na Secretada de Estado ela Instrucção PuLlica a res– pectiva portaria. § Unice,. Se, porém, n'ell a estiver fixado o di a em que a liceni;a principia a ser contaua, o registro deve ser feito an– tes do. a sentamentos na Sccretaría de Estado da Fazenda, que n\'sic caso deverá exigir o cumprimento d'e ta dispo ição. Art. 87 .- O profeí' or ou adjunto que estivei' licenciado o não fizer renuncia do rc to ela licença e entrar cm exerci– cio do cargo trinta di as antes do período das ferias gerae elo fim elo anno lcctivo, não poderá apresentar-se ao serviço no decurso d'e: ta , me mo que a li0cnça se e:xgo tte. Art. 88.- •~s falt as ou interrupções do exercício dos membros do magi. !crio prirnn1 io sei ão con idcrada abonadas, ju tificadas e injustifi cavei . r\ rt. 8U. -Serão abonadas a faltas que prnviernm : a) de servi ço publico obrigatorio; ú) de crviço publico de commis ·ão nã,o estipendiacla, por designação do Secretario de E ta0o da In truc,;ão Publica; e) de nojo até oito dias por nscendcnlc, clescenuentc pu– llere e conjugo, e até lrcs dias por irmão, cunliado, tio, sogro e genro; cl) de gala de casamento, até tl'cs dias. Art. !JO.- Podcl'ão ,·er ju tificadas as faltas motivatlas : a) po r mole tia attcs tada po r medico e na falta <l'este por documento firmad o pelo Conselho E ._colar. u) por permuta ou r moção, não tendo ido excedido o prazo marcado p;1m tomar posse do lagar. e) por ·u:,pen ão de Yitln. a procc so cm que houym· fi– nal absolvição.

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