Decretos e Decisões 1903

-66 - de nomeação do Governador poderá e11trnr em exerc1cw s'3m fazer registrar v seu titulo nn. Secretaria de Estado da lns · trucção Publica e prestar affirmação de bem. cumprir os _de– veres do cargo. § Unir:o. Esta affirmação poderá ser prestada pelo can– didato perante o 1-lecretario de E:;Lado da Instrucção Publica, pessoalmente ou mediante procurador, perante o Conselho Escolar do município a que pertencer a escola ou perante os directores de grupos no interior quanto aos professores destes. .A rt. 7J. - Us profes~ores substitutos nameados pelo Se• ereta.rio de Estado da Iustrucçãn Publica e pelo Conselho Escolar, quando o forem para a escolas do interior, pocler:io entrar cru excrcici(, logo após a affirmação, independentemen– te cio rcgistr0. que, entrntanto, deverá ser feito antes do ser o titulo pre~entc á Secretaria de !Tazenda para a.e:; uotas de– vidas. Art. 72 .- As nomeações dos professores substitutos fei– tas pelos Conselhos E .:;colares devem ser submetticlas á apprn– vação do Secrntario de Estado da Instrucção Publica dentro do prazo maximo de 30 dias. § 1.º A approvação deve ser lançada no proprio titul o expedido ao nomeudo, que para i.s o será encaminhado ao Se– cretario de E tado da Instrucção Publica pelo Conselho Es– colar que houver feito a nomeação. § 2. 0 A affirmação dos substitutos nomeados pelos Con– selhos Escolares eleve er prestada perante o respectivo prc– idcnte. Art. 73.-Nos seus impedimentos o professoi· será sub - tit,uído pelo adjunto 11ue tive1· provimento effectivo no cargo. ~ Unico. Será dado substituto ao adjunto que sub tituir o professor na regencia ela cadeira. Art. 74.-Quanclo o profes or não tiver adjunto ou quan– do este não fô r etfedivo, a substituição far-se -á por nomea– ção do Secretario de Estado da In trucção Publica ou do Con – selho Escolar na fórrna d'e~te regulamento. Art. 75. -Nenhum funccionario elo magisterio primario poderá prestar affirmação e entrar cm exercici0 do carg-o du– rante o período da ferias geraes de .r ovembro a Janeiro. Art. 76. Para exercer effectivamcntc o magi ·tcrio pu– blico 110 E·tado é preciso reunir os seguintes rcqui it.os : a) Ser cidadão brazileirn. b) Não ter ido condemnado por sentença pru-·sada cm julgado. ..

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