Decretos e Decisões 1903

-65- rior a 15, ou não alca.nçar a matricula minima exigida por este regulamento. Art. 6:1.-As escolas serão removidas ou cx tinctas quan– do as condii;õos especiaes do ensino o exigirem. CAPrcULO IV DO PROVIMENTO DAS E COLAS Art. 65.-Os professores do ensino primal'io serão divi– didos, quanto á fórma do provimento, em qurrtro clu s ·e : etfectivos, em cornmissão, interinos e substitutos. · § i.o Serão considerados rffecti vos os prn f'n; ·o re · que forem titulados pela Escola Normal, e hou verem obtido tal provimento na fórma des te regul amento, e os a que se refe– rem os arts. 79 e 82 § unico do presente regulamento. § 2. 0 8crão considerados cm commi:::são os profe. sores effectivos que passarem a reger provisoriamente escolas de classe superior, qüe e ti verem vaga . § 3.° São interinos os normalista nomeado· pa!'a rege– rem interinamente e colas vaga , ou cidadãos não titulados, no mesmo ca -o. § 4. 0 Sel'ão considerados substitutos os que ub:- tituirem os professores e adjuntos effcct.ivos, du rante o~ . cu. impedi– mento . Art. 66.- 0 professor effcctivo não poderá ser nomeado para reger em commi são uma escola da me ma categoria cl'aquella em que e tiver provido. Art 67 .- Os adjuntos cifoclivo.-; poden, o se i' nomeados cm comrnis ão para regerem escolas elemcntarc~. Art. 68.- As nomeações dos profe so ros ou adjuntos effeciivos, interinos ou em commissão se1ão fe itas pelo Gover– nador do Estado. § Unico. As nomen,ções do substi tutos serão fe itas pelo Secretario de Estado da Instrncção P ublica, 0 :.1 pelos Conse– lho:, Escolares, com appro-vação deste. Art. 69 .-T'odos os funccionario nomeado · para o rna– gisterio primario elevem , olir,itn,r o,;; seus titu lo·· e entrar em exercicio dentro do prazo rn aximo elo -W di as, contado da data da publicação ela nomeação 110 «Diario Official» ob pena de ser ella considerada caduca. · Art. 70.- enhum funccionario do magis tcrio primar;o

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