Decretos e Decisões 1903

r - 64- numero superior as creadas no grupo, erão declaradas extin– ctas por acto do Governo. Art. 5G.-Nos grupos escolares o auno lectiYo começará de 15 de Janeiro a 15 de .r OYembro; funccionando as aulas todos os dias utei' de 8 horas ás 11 2 da manhã, excepto : a) de 15 de Novembro a 15 de Janeiro. b) os domingos e dias feriados pela União e pelo E:sta do. e) os dias- de carna.val. § Unico. Durante as horas de aula haverá um intervallo de 15 minuto ·, destinado ao recreio dos alumnos. Art. 57 .-0 Goverr.o esforçar-se-á para que em breve tempo todas as escolas co perimelro urbano da capital sejam reuuida.s em grnpos. CAPEl:UDO I II DAS ESCOLAS ISOLADAS ~\.rt. 58.-As escolas publicas isoladas serão todas ele– mentares. Art. 5ü. -A.s escolas elementares isoladas serão estabele– ~illas na capital , cidades, villas e povoações e onde quer que c;;e nrifique pela ~ tati tica esct.Jlar haver mais de vinte e cinco crcanças de ca.cla sexo no caso de receberem a instrucçào primaria. Art. 60.-As escolas mixtas elementares serão areadas provisoriamente nas localid ades em que a frequencia não fô1· suffi ciente para a crcação t.! e dua esco la uni ·ex uacs. Art. 61 .- As escolas isoladas de um sexo funccionarão de 7 } ás 11 1 da manhã. Nas escolas mixtas a in trucçãu será da1 la rnparadamente ao" rn eu inos o á me11inas, cm duas secções dia.rias ele trcs hora ; - a p1 imeira d;is 8 ~ ás 11 } da manhã, destinada ás alurnna', a segunda da ' 2 ás 5 da tarde, destinada aos alumoos. § Unico. As e'colas i'loladas funccion'arão toLlos os dias ukis, cxccp to nos de que tratlL o art. 56 , de 15 de Janeiro a 15 Ll e Novembro. Ar-t. G2.-As escolas elementares que cm dous trimestres consecutivos ap re cntarem media de frcquencia superio r a GO alumoos ser:lo divididas. ArL. U3. -Será ex.tincta a escola elementar que em dous trimestres consecutivos não obtiver media de frequencia supe-

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