Decretos e Decisões 1903

-59- attestados dos professores llo mnnicipio que deixait·em de apre– sentar os mappas trimestraes, até 15 dias depo·s do tiimcstre findo. § Unico. Depoi do Vista, esses mappas serão restituidos aos w ofe-so res para o~ e:1eaminhar á Secretaría de Estado da Instrnqão Publica. TITULO II noe:.sino pl'imario em gemi Art. ~ 1. - O ensino primario divide-se em publico e par– ticul ar. Art. 25 .-0 ensino publico é ministrado em escolas m:in– tida~: pelo E,;tatlo ou pelo munic ípio, o particular em escolas creadas por iniciativa individual ou por as~ociações. /\ rt. 21i. -N"as e. colas pul.Jliéa o ensino é gratuito, leigo e uniforme; na. particulares é ampla a l.berdade de ensino, comtanto que não seja offonsivo à moral nem contrario á.s in– stituições do pa iz. Art. 27.-0 en ino pri1rn1ri0, quer publico quer particu– lar, é obrigatorio para as creança q11 e residi rem em deter– minada área. escolar e na fórma prescripta n'este regul amento. CAPI'l'UL0 I DO E~SINO PUBLICO Art. 2 .-0 ensino publico do Estado orá dado em : l.º Grupos escolares ; 2.c Escolas i oladas. A rt. 29 . - As e.:colas serão especiaes parn cada ~ex o, ou mixta em que pollerão ser admittidas as crcanças de um e outro sexo. Art 31.--As escolas de meninas e as mixtassó poderão ser reaidas po r professoras., as de meninos por profes:::ores ou profes~oras, mantida a prefer~ncia ~o_s primeiros. Art. 31. . Quanto os ensmo m1mstrado, as escolas serão complementares ou elementares. § Unico. As escolas complementares só existirii.o nos gru• pos escolares.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0