Decretos e Decisões 1903

-58- e) Multa de 20 a 50 mil réis. . . · 18. Desio-nar dentro da area ternton al emque forem crea- º f . das, 0 .3 logares 0nde deverão uncc10:1ar as escolas elemvntares. Art. 15.-0 presidente do C'.J nsolho K ,colar ter~ a seu caro-o a e cri pturação referente ao en. ino publico do municipio cm livro.;; destinados a esse fim , abertos e rnbricados pelo chefe ela 3• secção ela Secretada de Estado da Instrn•;ção Publica. § Unico. Estes livros serão emnu~eros d_c tres, destin ado. : 1. 0 Ao rcp-istro da co rre · po □ de ncw, mant1tla com a Secre– taría de E., ta<lo da Instrucção P ub lica e [J l'Ofessorcs, bem cJmo dos term ' 1fa3 visita fe itm pJlC'' mambros do con;;elho ás escolas do município . 2. 0 A's a'.!ta. dos ex.amc.s pre· tado. na éde do mnnici– pio para di ploma de e tudos prima.rios c certifi cados de e3tudos elementares e ás das sessõe. do Con~cl ho. 3. • A' tran cripção cio rcccn e:Lmento tl cfinitir o da popu– lação e-co lar do munic ípio. ;\ rt. 115, - Ao · in: pc,torcs de ([nc trata o art. 2º n. 12 p:>clcrá o crcta rio do E 3ta o d~1. In -trucção Pub lica in ve.,tir da attl'ibui çõc c,mtidas no art. 1-1-, quando a . im o exigir 0 ser\"iço publ ico. Art. 17.·- Quanclo cm algum mun icípio não e tiver orga– nizado o Co:1 'elho E.:;colar, exercerá sua attribu içõe· o In– tendenteMunicipal. Art. 18. - O · ' n;,clho- Escolares I\;un ir-sc- hão emses-ão ordinari a para attestação do cx ercicio dos pro fcs ores, in fo r– mação de pctii; õc.;; ou quacsqucr outros trabalho , no primeiro dia util de cada mez, e cm sessõc.s cx.traord inarias sempre que o P rcsident0 O!:i convocar. /\rt. L!J.- O3 Co1rcl hos E 'col arcs farão lançar no liv ro pio)rio as actas de mas C3SÕJ3, n:1 fJuac' fi carão consigna.das com min u~io ·idade todo' os , eu.s traball10s. Art. 20.- .-\.. ' rcsoluçõa' do.;; Con' olhos E3colaros serão sempre tom,d a;; por maioria. de votos, devendo o membro <l iscord:rntc a · ignar se venciúo, m tivanclo o seu voto. .A.rt . :3 L- (~ua.ndo qualquer dos 1~e~ ?ro., de nomeação rlo C,rn~alho Escol:11· se au 'Cotar dü mu111c1pto por mais de 30 clia3, o Prn ,iclcnte comm1nicn.rü . o facto ao Svcretario de E :S– ta do du. In ' ti'u cção Pnbliea. Art. 2J --0 m mbro do CJa. sc lho E:,col:Lr q:ie faltar a 3 1 cuo iõ:i.3 orúin :1ri:.1.s co □ 3 ccu Liva; poLi cr.i ser considerado dc– rni::isiouario. .Art. :n O.;; C0nsclllos E,co! are; nã.o dem·ã:i v:s.1r os

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