Decretos e Decisões 1903
r - 54- penas disciplinares, de accôrdo com e- te regulamento, e appli– car 11:1 que forem impo tas pelo Con elho Superior; 9. 0 Nomear suL. tituto~ aos professores e adjuntos effec– tivos nos seus impedimentos. approvar ou negar approvação aos nomeados pelos Co n elhüs Escolare~ e disµe. nsal-os quando se tornarem incompatíveis para o exercício do magisterio; 10. Informar ao Governador em relatorio annual, minu-– ciosamente, sobrn o e'tado da in. trucçã.o primaria, p1·0pondo as medida nece · aria para o eu melhoramento e di ffusã.o no E tado, e fazendo menção e peci:ü dos profe sore da capital e do interior que mai e tivernm di:tinguiJo durante o anuo lecti vo, tendo cm attenção o re uitado dos cx. áme para di– ploma de e tudo primario~; 11 .Ju tificar falta , ao fun ceie,nario do magisterio pri– mario , sendo comdireito á percepção do ordenado, até 15 dias; J 2. Commi ionar profc;:.sores publicos, de preferencia os que e tiverem em di ,ponibilidade, sempre que o servi ço da instrncção o ex igir, para a li calização e inspecção elas e co las publica' , cabr.ndo ao commis -iona,rlo o vencimento intcg-raes rle sua en tran cia., pa '.'agcn por conta do E tadü e uma di aria de trcs mil r6i ·, ouro, quando a inspecção f'ô r re ·olvida no in– terior do E -tado; V3 . De:S i\.:·nar o.' dircctores dos e tubclccimcntos de cn ino para repre cntal- o cm erviço de in trucção; 14:. Delegar nos din:ctorcs dos estabelecimentos de en ino o che fe da 3ª ecçã.o a attribuiçõe · que lhe cabem, quando o servi ço publico o exigir. CAPI'r ULO II DO CONSELHO SUPERIOR. Art. 3. 0 -0 Consel ho, 'uperior do Instruc~ão Publica , erá composto de cinco memb ros nomeados pelo Governador do E -tado, dentre os cic' liiuii.os de comprovada compctencia cm a su:np tos de in. trucçilo pub lica e reco nhecida probidade. Compete ao on cl ho SJpcrior : _1_. 0 In ~o rmar e dar parecer sobre qucstõc- o assumpto arlm111drat1vos com relação ú, in3trucção primaria, nos caso omi ·-os ou_ ~e interpretação uc lei e do presente rc,; ularncnto, quando o Ju. o-ar nc:;e su rio o Secrct:1ri o de E-t::ttlo da Jnst ru– cção Publica;
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