Decretos e Decisões 1903

-50- Art. -13.-Senuo as sentenças embargadas e os embargos despresado ·, a ca!'ta conterá o embargos, a decisão e os do– cu:ncnto a que esta se referir, si n:lo fo rem os me mo em que e len ha fund n.do a sentença embargada. Senúo os embar• go::; recebitlos, conterá mais-a conte tação. Art. :l -1.-Si a sentença tiver sido pr0ferida na segunrla instancia; por appellação, a carta conterá além das peças mencionada. , conforme a natureza do processo, a interposição da appe·ll ação, o a:~cordão do tribunal superior, e os docu– mentos a ci ue se refe rir, não sendo os mesmos em que se tenha fundado a sentença appell ada. 'u-t. 45_-Ern qualquer caso havendo habilitação inci- dente, a carta de sentença conterá : a) o.~ arLigos de habilitação; b) a conte ·tação ; e) a sentença e os documentos em que ella se fundar. Art. 46 .- ão ~e ex trnhirá carta de sentença : a) nns causas de julg·an1 ento final do J uiz Substitu(o, ainda que tenha havido appcllação; b) quando a conclcmnação fôr ó nas custas; e) quando nojuizo contencioso. não tiver havido appel lação; d) na.· contle!nnaçõe1; de preceito ; e ) no ca o tlc coufi ·.3ão por icrmo nos autos, sendo con– d<'.\rn natl0 po r 1nandado de solvendo. Art. -17 .-As custas dcYida pelos aclos dos juízes e Tri– bunacs e membros · tlo mini terio publico serão pagas por oc– ca~ião rl c subirem os autos para r. cnteuça definitiva ou in– terlocutoria com força cl efin iti va que ponha termo ao fei to. Art. -! .- 0 pagamento elas cu~tas de que trata o artigo anterior será feito por meio de guia cm duplicata., passada pe– los escrivães dos fe itos e dirigida na Ca pital do E ' tado á Se – crctaría da Fazenda, e 110 interior ás coll ectorias. Um dos ex.– cmplare scrci, arcbivado na Repartição iiscal, e outro será junto aos auto antes elo termo de conclu~ão. § Unico. ExcPptuam-. e os alvarás, licenças e mais actos que ficam em poder da parte, os quae poderão ser pago com sua apresentação á repartição competente, que n'elles lançará a nota de pagos para erem a ignados pelo juiz. Art. 49. --Nenhum juiz ou tribuna l poderci, proferir sen– ten ça sem que con te dos autos a guia elo pagamento das custas de que tratam o artigo~ anteriores. I gualmente nenhum es– crivão fará os autos conclusos para a sentença sem que esteja satisfeita a mesma cxigencia.

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