Decretos e Decisões 1903

- 49- d) os artigos; e) a contestação; f) a sonten~:t e os documento_, em que ella se fundar. 9 6. 0 I os formaes de partilha; a) a antoação; b) o auto de inventario; e) a declaração do herdeil'os, feita pelo inventariante; d) a colla.ção daquelle cm cujo favor se passar o formal; e) as declarações pa.ra encerramento do inventario; f) o despacho do delibera~ão da partilha e a citação dos herdeiros pura Yerem proceder-se a ell a; g) o auto e ca.lculo da partilha e o respectivo pagamento, com a de-,crip çi'í.:-i do bom ou bons do quinhão, somente; h) a sentença q·te juliou a partilha e conhecimento de transmissão do propriedade. § 7. 0 Na especialização para e hypotheca legal c.rntcrá apenas a sentença 011 sentenças proferidas nos autos, ass:m como a decisão su; erior, si houver aggravo. Art. 40.- s c:irta~ ox.ecutorias terão a fórrna das pre- catorias e con terão : a) a autoaçiio; b) a petição e despacho sobre a extra, çã) da c:irta; e) a sentença exequend:i. _\.rt. -U.- As ca1tas de arrematação conterão: a) a autoaçã<,; b) a sentença exequcuda; e) a penhora; d) a avaliação dos bens arrematado·; e) o numero ele praças que eoncorrem; f) o termo de an emata~ão; g) o conhecimento do pa.crL•mento do imposto de tran - mi~sii,o de _Propriedade e do de 0 qualquer outro a que a causa estiver suJ eita; h) a quitação ou deposito. Ao adjudica.ta.rio rcmi,c ' or ou a1Tc1Tirttante de varios lotes, ou objceto do mesmo' proces o, é licito fazer ex trahir uma só carta de arrematação, remi 'São ou adjudicação:. . _ Art. -.1:2.-A.s c:utas de remi ·são ou de adJud1caçao con– terão, além du peças do artigo amecedente, excepto o auto de a.1rematação; a) o termo de remi são, ou certidão de não ter havido lançador; ú) a sentença de remissão ou a de adjudicação.

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