Decretos e Decisões 1903

-48- Art. 35. - Os tabelliães, escrivães e secretario do tribu– nal são obrigados, sob as ptnflS do art. ·-:1:. 0 a entregar tis partes recibo das quantias que receberem para custas, sellos e quaesqucr despesas a seu cargo. Art 3G.-Os tabclliãe~ e mais officiaes juuiciaes devem rubricar as publicas fórmas, traslados e certidões, cm cada uma das suas folhas. Art.. 37 .-Os autos findos serão recolhidos aos respecti– vos archivos, sendo os escrivães obrigados a dar conta delles, ainda depois de tri11ta annos. Art. 38.- 0 Presidcute do Tribunal e os juizes, infor– mando-se cooveni entemcntc, determinarão os extremos da dis– tancia de seis kilomctros <los respectivos aud itori as, para exe- cução do que é relativo a diligencia. · Art. 30.·- /l.s sentenças extrahidas dos processos civeis quando fôr caso de extracção, conterão: § 1.º Nas acçõe;, ordinarias: a) a autoação; b) a petição inicial ou os artigos da acção; e) a fé da citação; d) a con testação; e) a réplica e a tréplica; f) a sentença e os rl ocu111 entos em que ella se fundar; § 2." Nas acções summarias e outras de processo es- pecial: a) a autoação; b) a petição inicial; e) a fé da citação; d) a contestação; e) a sentença e o documentos em que ell a se fundar; § 3.º Nas acções executivas, além das peças do para- grapho antecedente -o auto de penhora. § 4. 0 Nos embargos de terceiro : a) o auto de penhora, embargo ou arresto; b) os embargos de terceiro; e) a contestação; d) a sentença e os documentos em que ella se fun rlar. § 5. 0 Nos artigos de preferencia ou rateio : a) o auto de penhora; b) o conhecimento do deposito, ou o ed ital e termo da ultima praça, si o concu ,so foi inst.ituido sohre os bens, por não ter havido arrematação ou reruis ão; e) a petiçàü do promotor do concurso e as citações;

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