Decretos e Decisões 1903

- 47- e) quando em diver so litigios, entre as mesmas parte.;: cada uma destas é vence.dora emalgum; · ' Art. 20 . - \ s fazendas e taclual e municipal, sendo ven– cidas , não ficam sujeita a pagaremas custas dos funccionarios do .iuizo dos feitos, aos <J.Uaes são abonados vencimentos pelos cofre~estaduaes. Art. 3O.- Paga o juiz as cnstas: a) quando _pr0 egue no foi to, sem procuração legitima ela parte, ou depois ele ter sido po ta uspeição dando logar a nul– lidade; . b) quando não recebe appellação, tendo sido interposta de sentença definitiv a, que não passo u em julgado ; e) quando não uppre os erros do proce so, suppriveis, contl'a os quaes a parte prej11dicada tenha, opportunamente, reclamado'. Art. 3l.- Pagam as custas os tutores, curadores, syncli, cos, emgern,l os que li tigam como rcpre ·entantes de outrem, quando não ti\·erem ju ta causa para litign r, não havendo siJ0 para isso au_ctorizados legalmente. Art. 32.--A cu ta taxada ' ne te regimento aos of:ficiaes juc!iciacs serão pagas pelo interessado na expe lição, logo de· pois el e concluiclos os autos respr!ctivos, e a sua importancia será contada á margempelos tabelliães e mais officiacs judiciaes,sendo nos autos debitada ou creditada, afina l, a quemde direito. E sta disposição não comprehencle as custas dos autos, ter– mos, traslado e diligencias ex-officio, ou em cuja expedição fo – rem interessaJos o Mini terio Publico, ou as Fazendas Estadual e Mun icipal , ou orphãos, interdicto ', ou pes ôas que têmâireito á as istencia jutliciaria. Taes custas não poclc,m ~er exigidas, nos casos em que fôr devido o seu pagamento, senão depois de findo o pro~esso por sentença, transação, clesistencia on outro meio legitimo que torne individuada e certa a respon abil idacle por ellas. 'l'erão tumbem 3,ndamento ::intes do preparos os conflicros de jurisdição suscitados pelas auctoridade judiciaria~ e os pro– cessos criminaes, inclu ive de habeas-corpus. Art. 33 , - Para os actos quo praticarem fóra do anclitorio será fornecida conducção aos juizc.3, membros do Mi □ isterio Publico e officiaes judiciaes, pel a parte que tiver requerido adi– ligencia. ou que mais interesse tiver no ancl,imento da causa. Art. 34. - 0 of-ficial judicial que ten1lo recebido não cotar as custas c 1 nforme o art. 31, as perderá, não lh e sen– do contadas, mas pelo contrario, deduzidas, na contagem dos autos, das que lhe forem devidas.

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