Decretos e Decisões 1903
r - 46- A rt. 18.- as habil ilações incidentes, não contes tadas, são pagas por quem requer; mas, pro cgt,indo -~e na ac•;üo rJl'inci– pal, o são, afinal, pelo vencido. Art. Hl. - Das procu1açõe, ccrtidõe, publicas-fórma e trnslhclos, juutos aos autos, ão paga , afinal , pelo vencido. Art. 20.-Ccs ando a acção cm virtude do do. dcncia, são paga pelo dc..,istcnte. .A rt. 2 1.- 0 chamado á autoria, sendo \' Cncido, paga as que fo rem eontadas da sua citação cm diant e. Art. 22.- 0 succe or univer al e tá suj eito ao paga– ga mcnto das do tempo do sou antecessor; ma, u que se habi– lita por titulo ingular não é obrigado se não á posteriores ao sou in6Tc so no juizo. 1\ rt. 23 - Os con1lcmnado · por obriga:ão solidaria ou indivi~irnl, ou pelo rn c.smo delicto o no mcs:no pro:!e so, 1 cs– pondem solidariamente pelas custas. Art. :2-:1:. •--Havendo mali cia convcncit.la e incxcu arnl, da parte do yencido, devo ser condemnado no dobro ou tresclobro. Art. 25 .- ão so contam contra o venci do, ma são pa– gas por quem requer ou promovo : a) as cu tas do retardamento. b) as custas clcdo0umcnto impertinente, ou do que j ,ihou– ver nos autos algum .exempl ar ; e) a cscripta supcrf:lua, ou os autos, termos o petições desneccs ario ao andamento regul ar do procc ~o; d) as custa . da diligencia, quando o aclo determinativo dclla póde cr fei to no audictorio elo juiz. Art. 26.-'rambcm não se conüL contra o vencido a 5 cus– tas dojuizo, o escri vão e porteiro o~- arrcmataçõe- o romissões, as quaes s~0 pagas pel_o.s arromatant e e remi sore . Art. 27. -São custa." de retardamen to : a) as que paga o auto ,:, quand?, p~r f~lt a de_eornparcci – mento dellc, é o réo abso lvido ela 01taçao e 111 tancia, antes da sentença final; b) as que paga o excipiente, que cl ecahe ~ª- excepção ; e) as que paga o aggt~v_ante, quando o JU~z a quo nega seguimento ao aggrayo ou o JUIZ ad quem Liclle mw conhece ou nega-lhe provimento. Art. 2 .- Tem logn.r a compensação das custas: a.) quando o réo é absolvid0 sómente em parte elo pedido do autor e ambos são condcmnados a pagal-as; b) quaudo o réo é condemnado no pedido da acçã.o; e o au– tor no pedido de reconven~ão ;
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