Decretos e Decisões 1903

- 4,5- CAPl'l'ULO IV DTSPO, I Ç:ÕES OERAES Art. 12. -Sã.o custas judiciarias as de.,pesas do proces• so que a parte é condernnada a pagar. N'ellas se comprehendem; a) as custas tu.xadas neste Reg imento; b) os ::;ellos cio Corrnio; e) o sell o fixo do, autos; d) a taxa judiciaria (lei de 5 de Novembro de 1902; e) a impressão de annuncios ou cditacs; f') as despe as de conducção; g) as despesas de aposentadoria cio juizo uas divisões e demarcaçõe ; h) a porcentagem do depositario e dESpesa a bem do deposit0; i) a porcentagem sobro o resitluo dos tes tamentos, quan. do os tes tamenteiros perdem o premio, e sobre o producl o liquido dos bens el e defuntos, e ausentes ou do evento; j) a ire tade do irnpo to de tran missão ele propriedade nas arremataçõe e adjudicações devendo ser paga a outra metade pelo arrematanLe ou acljudicatario; k) as certidõe nega tivas de onus sobre os bens arrema– tados. Art. 13.--A sentença que julgar a acção, e qualquer dos seus incidentes ou recursos, deve condemnar o Yencido nas custas. Havendo mais um vencido, as cu tac;; são paga pro ra ta. Art . H.-Sendo o n\o absol vicio sómente de parte dope– dido do autor, são pagas por ambos, cada um na proporçào da parte cm que houver decahido. Art. l b.- Nos processos de inventario e partilha., ou di– visão de cau -a commum, ·ão paga · por todos os in teres ados, na pro rJurção dos re-pec tivo · quinll õe . Art. 1 u. - Nas medi~ões e demarcações são pagas pelos internssados, na proporção do valor da propriedade de cada um. Art. 17.- Jos autos ou proeosso em que não hacontes– tação, nem se tem em vi sta uma decisão que torne etfectiva alguma obrigação, são pagas por quem requer,

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