Decretos e Decisões 1903

- 44- custas, sellos e outras despesas a seu cargo, incorrerá nas penas di,v~iplinares seguintes, indepenu ,mtemente da responsa– bilidade criminal que no ea o couber . a prisão até cinco dias: b) su pensão até trinta dias; e) restitui ção em tresdobro do (]_ue de mais recebeu. Art. 5.º-A pena sení ne)te cn.so appli cada pelo juiz ou Presidente do 'rt'ibunal perante quem seja praticado o acto de que se ex ige a. custas. Art. 6. 0 -O recu1•.,;;o scr,í in tcrpo.3to por nm:t simples petição 11,0 ju iz competente, e, ouv ido o reconido, qne respon– derá immediatamente, se decidi rá sem mais formalidade nem reCLll'SO. Art. 7 .º-Sendo o recurso procedente, o juiz conclemn ará nn. pena ele prisão ou na de suspen ão, a que achlic: unará a el e restituição no tre dobro, quando se verificar ter o recorri– do affectivn.mentc recebido cu tas excessivas. Art. 8.º- - Prnccderá o juiz ex -officio, quando mtar nos autos ou papeis que lhe fo rem presentes s1larios indevido3 OU CXCC' SÍ',' 0 . C,\ Pl'_CULO III DA Ac ,:Io COl!PETE'.'lT!l: Art. n. 0-- Para a cobrança das cu:itas judiciarias compe– te ac..;,ão executiva n.o., offhiac', á Fazenda do E -tado e pro– curadore.~juLiiciaes. Quanto ao.;; advogado.;;, n, acção cxecutiva tem cabimen– to, não somcn:e para. a cobrança das custas taxadas neste re 6 imento, mas tambcrn para a da impo rtancia ce rta e liquida ãos seus contrnctos, sendo feitos por e:;cripto e as,ignados pelo advogado e cliente. Na falta de con tracto escripto, entonde-se '}Ue o advoga– do sujeitou se ás cu:;tas do Regimento. A rt. 10.-A peti çã.o inicial será instruicl a com a senten– ça ou despacho que mandou pa~·ar as custas, e a conta feita pelo funccionario competente, ou no ca,<;O do artigo antecedeo-• te, com o contracto. Art. 11.-0 m~ndado ex.ecutivo será expedido de con– formidade com o art. 310 do d"lcreto n. 737, de 25 de No• vembro du 1850, e se prose 6 uirá nos ter.-nos do:s arts. 311 u. 317 do mesmo decreto.

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