Decretos e Decisões 1903

- 43 -- 138. l>iligencia por issistirem a qualquer acto judicial, não sendo de audieneia ou de inquirição de testemunhas no auditorio, po r dia : a) dentro de seis kilometros do aud itori o . . . b) fóra de seis kilometros do amli torio .. . 139. Inqui ri ção de cada testemunha ou da parte : a ) em causa cível . . . . . . . . . . . . b ) e,n causa crime . . . . . . . . . . . . . 14:0. U,eqnerimento em audiencia; incluída a accusíLção da citação . . . . . . . . . . 5$000 l!i$000 3$000 3$000 1 000 Obser raçÕt'S.-1." As tas.as des ~a secção estão sujeitas á diminuição e augmento, de confo rmidade com a observai;ão 1.ª da secção antecedente. 2 ª Na contagem dos salarios do n. 137 será deduzida do tempo decorrido toda a in terrupção excedente de dez dias. em que a causa não tenha tido andamento, salvo os pra7.os legaes em que os autos são detidos pelo juiz, para os despa– char, ou pelos advogados, para dizerem. CAPEL' LO I1 D.\ S PENAS E RECURSOS ArL. 2.°-0 3 fun eciona1·io3 j udiciaes e de seguranníL que exigirem ou receberem por seu., aetos cu~tas indevidas ou excess ivas , serão proces~adlls criminalmente, e além disto, ob rigados pelo pres iden te do ~Crib unal, chefe de seguran ça ou juiz, para o qual a. parte ~·eco tTer por simp les petição, a restituir em dobro o que de mai ou indevidamente houver recebido preceLlendo, todav ia, audienci:1 do reco rrido. Art. 3. 0 - Quando a parte se julgar lesada pelas cu.s tas attrirrnidas ou conta.das aos juízes ou membros do lVIinisterio Publico pode rá rcco rrnr na fo rma do artigo antecedente; e, uma vez verifi cada a procedencia da reclamação, só pagará aquillo a que fô r ob rigada po r este regimento, e no caso de ja haver pago, ser-lhe-á 1:e t!t~ ido o exce_.ss_o. Art. 4.º- 0 official JUd teia l, que extgtr ou recebcl' cus– tas indevidas ou excessivas, ou por causa dellas demorar a expedição do auto , termos ou traslados, ou não der recibo das quantias que lhe forem entregues para pagamento de

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0