Decretos e Decisões 1903

- 36- UI) de mais ele 1:000 até ~ 0:000 ·,-mais 2$ por cada conto ou fracção de conto até . . . .. . 23 000 IV) de mais de 1 O :000 , , mais J $ por cada conto ou fracção de conto de réis, até o maximo de . . . 90$000 0bservações.-1' O partidor tem direito a emo– lumentos pela reforma das partilhas quando fôr or– denada por decisão proferida sobre embargos, appel– lação ou acção rescisoria. 2" Tambem compete novo emolumento no caso de nullidade da partilha, quando não resultar de erro ou culpa sua. 3ª Quando a herança, onerada de dividas, não fôr sufficienlc para o pagamento dos credores, e fo . rem rateiados, por elle, os bens, o partidor só perce– berá metade das custas taxadas. Secção X Actos do contaclor 108. Cal cnl o: a) final em inYentario : I ) de herança, para adj udicação; quando ha um só herdeiro, inclusive o calculo para pa,gamcnto do imposto; IL) para o pagamento do imposto de transmis– são causa mortis, quando os herdeiros não fo rnm nectssarios; b) para vcrifi caçã'.l do excesso do pa sivo sobre o activo, incluido rateio : a cu, tas do n. 74, regula– das pelo valor do rnontc-mó r dos bens do de cujus, por uma só vez, qualquer que seja o numero de her– deirns ou creuorcs, ou espccies ou natureza dos bens trnnsmittidos. e) de liquidação de bens de defun to , ausentes, ou evento: I ) sendo 0 prnLlucto lm1to da arrecadação até 500$ ... . ............. . .. . II) de mais rle 500 até 1:000 . . . . . . • lII) de mais de l:0t •0 · ató 10:000 , ,- mais 500 réis por cada conto ou fracção de conto de réis até... • • • • • • • • • • • • • ....... . 1 000 2$000 6 500

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