Decretos e Decisões 1903

- 25 - Se~ção IV . Actos do curado1· das massas f allidas 4:3. Off'icio ou parecer no autos, por urna só vez, sobre o mesmo a sumpto ou sobre o resultado de exig-encias fe ita~ . . . . . . . . 4t Re. posta em 1equetimento de parte 10 ·000 6 000 Ob. ervação.-- Quando funccionar em prncesso crime con– ta.r-.,,e-i1o as 1Íie' ma ' custas da secção I des ta mbella, em ra – zã.o dos a~to ' praticados. Lei numero 85U do 18 de Agosto de Hl02, art. 130. ACTOS DOS OFFICIAES JUDICIAES Secção I Dos tabelliães 4:5. lfos ca nos processos fi ndos ou parados por mais de ·eis mezes ou papeis archi vados no cartorio : a) de mais de sei mezes até um a1ino b) de mai, de um anno uté 10 annos . e) de mais 10 até 20 annos . . d) de mais 20 até 30 annos . . . . . e) e d'ah i para cima porcoben1o de cada anno mais Além desse emolumento perceberão a raza das certidões que passarem. Si a parte apontar o anno, e achar-se o papel busca r\o metade das taxas acima e tabclecida . Das buscas de livros qne por lei são obrigados a ter em seu, carto rio perc~beriio metade do que fi ca taxado nos te numero. 46. Certidão : a) narrativa de facto conhecido em razão do ~$000 5 '000 5$000 50 000 10 ' 000

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0