Decretos e Decisões 1903

-242- Art. 2?- r a med içfLO e demarcação que a intendencia pro ceder, se rã o ga ranti dos os direitos de propriedade pa rti– cul a r, b em como os de posse~ legalm ente registrada . O Secr eta rio de Obras Publica:;, Terras e Viação ass im o faça exec uta r. P alacio do Governo elo Estado do P a rá, 14 de Dezembro de 1903 . Aucu5TO MoNT ENEG no. Victor Mw·ia ela S ilva. DECRE'fO N. 1263-de 14- de Dezembro de 1903 .Dá execução a lei n . 877 de Y8 de Oidub1·0 fi nde, que crea o «Instituto da I nf ancia J)esvalida Santo Antonio elo P rnta,, . O Governador do Estado, usando da aucto ri zaçito que lhe confere a Jei n. 877 de 28 de Outubro fi n:lo, decreta : Art. 1 ?-Fica m creados dois es tabelec imentos de ins truc– ça.o, sob a denomi,iação commum de «Instituto da In fa ncia Desva li da Santo Antonio do Prata,>, os quaes serã o cus teados pe lo Es tado e des tinados a recolh er e ed ucar menores de am• bos os sexos, de 6 a 9 annos de idade, f]U e fôre m : a) filhas de índ io s ; b) orpha.os pobres ; e ) moralmente e ma te ri almente ab andonado ; d) filhos de réos condemn adus, sem meios de s ub5is– tencia ; e ) vadios e vagabundos. Art. 2?-0s menores se rão admiltidos no instituto por ordem do Governo, e media nte informaç:lo da directoria do mesmo instituto. Art. ~? -Os dois es tabelecimentos se ra.o compl etamente separados um <lo o utro, t endo, porém, ambos a mesma ad,ni– n istração supe ri or. Arl. 4?-Have rá em cada es ta belec ime n to as esco las de primeiras letras neccssa ri as , nas quaes será observado o pro– grammà do ensino pri.ma rio do Es tado. ..

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