Decretos e Decisões 1903

- 231- 0FFICIO N. 1927 de 21 de Outubro ele 1903 N ega appi·ovação ao aclo da Congl'e_qaçcio ela E scoln Norrnal, consiclei·an do j ust-ijicaclo o 1·equerirnenlo do si·. d1·. Paulino de Brito, lente de porliiguez, 110 sentido de se1· subsW1iido, po1· incom7ielente, o exa1ninado1· da banca claquella disci– plina di ·. Domingos L eopoldina. Sec retaría de Estado da Jus ti ça, Inlerior e Ins tru:::çn.o Pub lica, 21 de Oulubro de 1903.- Sr. dr. director da Esco la Normal. Accuso a r ecepção do vosso offi cio n. 53 <le 20 do cor– rnnte, P. rn que me sc ientificaes .que a Congregação d' es;;a es– co la, una nimemente, com fundamento no art. 160 do regula– mento de 2 Abril d'es te anno, res olve u com iderar justificado o re ,1uer irn enlo elo sr. dr. Paulino de Brito, lent e de porlu– guez, no sentido de se r substituiclo, por inconpetente, o exa– min ador da banca d'aquella di sc ipl ina dr. Dom ingos Leo– poldina . Cas o uni co na vida escolar d' e., le Eslado e, qui çá, de todo o paiz, a medida torn ada pela illus tre corporação d' esse estabelecimento não pódP, se r amparada pelo a rt igo citado, e por isso mesmo , deixa de ter a a ppro vação do Gove rno, que tem o dever lambem de cumprir e faze r cumprir as determi- nações do supracitado r egu lamE>nto. · O artigo 160 citado, como se deprehende da res pectiva leitu ra, cogita exclus iva ment e do recurso do al11mno de ::i ctos dos lentes e pro fesso res «qu er se tra te de applicaçiío das penas disciplina res, quer de faltas e notas de compos ições" - actos es tes de na tureza não rese rvada tanto assim que d' ell es têm conhec imento os inter essados p ela pub licaçíl.o ex i– gida p elo r egulamento. No caso vertente, porém, a Congregação não póde, como naquelle, se r juiz; pois que cada examinador é independente quanto ajui zo que fa z sobre a prova e qnan to a nota que na mesma inse re. Se nrto pôde haver rec urso por pa rte do examina ndo da nota dada por cada examinador pelo motivo expos to, segue– se que es ta mesma nota não fi ca suj eita á a nal yse de · quaes– quer dos membros da commi ssM examinado ra, sendo ainda de nota r qu e o cita do art. 160 não trata absolutamente de notas de provas esc ri ptas de exames e sim de composições que são cousas muito di ffe rentes. '

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