Decretos e Decisões 1903
-219- Art. 7? Para acqui sição de e111barcações a vapor, será necessaria a au cturiznçuo da Asse inb léa Ge ral, cm sessão or– din ari a ou exlrJordin nri a. CAPITULO rII DOS ACCIONISTAS E DAS ACÇÕES Art. 8? -E" accioni sla todo aquelle qu e exhibir um:1 ou mais acções, dev idamente rerns liclas ~os 1:equi silos legaes . Art. !)?- As ac tua0.s acções norn111al1vas se rão con vf'l'– licl as em acções no porlador, transfe ríveis po r simples tra- di cçü.o. _ . § Uni co. As novecentns e dez acçoes ca li1 rb s em co m- mi s~ , a qu e se refere o~ uni co elo a rt. ;~~se riiu r,onve rli clas em acções ao po rlndo r, sómen te depo is de inlcgrali zaclas, nos termos do dispos to no ref'c riil o § uni r.o do a rt. Jº. Art. J 0.-As acções se rão assignad as po r ambos os di- redo rcs . CAPITULO IV DO FU:-100 DA RES ERVA E DOS DI VIDENDOS Art. 11.-Dos lucros liqui das ve riflcallos no ílm de cada ann o e p~ovc ni entcs _d e operaç~cs cffectivam~nte reali zadas, serão retirados, de pois dos aba timentos espec1aes p:1 ra de pre . ciação do mnteri al, doze por cc 11to_ ~a ra conslituit· o FUNDO DE RESERVA e oit0 po r cen lo para grnld1 caçn.o aos direc tores. Art. 12.-Dos sal dos ex istentes~ dc p~is das rleducçõcs especificadas no ar,t. prec_P. cl ~nte, sera~ _retiradas as impor– tancias des linacl:1s a con -l1lu1 ção dos d1v1d endos a di stribuir os quaes nun ca pode rao exceder de vinte por cento annuaes. § Uni co. O excedC'nle quando o houver, será levado á conta FUNDO DE RESERVA . Art. 13. -O ru:-ioo DE RESERVA é excl usivamente ci es linaclo a faze r face ás perdas de capital, sendo el a competenci.:i ri a Dircctoria auctorizar os lançamenlos para esse fim hecessari o. Art. 1-t.-Os rli vider.dos serão di stribuí dos aos acr. io– ni tas nos mezes de Março on Abril, rlepo is dé apprn vadas a da Assembléa Gt!rnl as co ntas do anno que o~ houve r pro- duzido .
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