Decretos e Decisões 1903

- 22- e) final, por Juiz singular . . . . . . . . . . rl) obrigando ou não a tcl'mo ele b0m viver, ou de seguranç:i, ele cada obrigado on parte c,rn trari a . e ) de recursos . . . . . . . . . . . . . .. f) el e appcllações . . . . . . . . . . . . . 26. J Ul'amento, affi rmação ou compromisso que defirirem . . . . . . . . . . . . . . . . . . 27. Presid encia : a ) do .J ury, ele c:tda j u1gamr.n to, inclusiYe to– dos os actos q ne ncll e e para ell e·praticarem . . . P rol ongando-sr: a ees ·ão rio .J ury além de seis hnras da tarde, de cadn. noite ou di a que accresccr mais . . . . . . . . . . . . . . .. ú ) do 'rribu na! Correccional, de cada julga- mento . . . . . . . . . . . . . . . . . . . . 28. Rubri ca dos livros <l n.s casas de penh')res, pelo Chefe de Segurança, cada folha . . . . . . 5$000 2$000 5$000 s.. 000 $500 15$000 10$000 10$000 $300 0bservacões.-Os emolumentos dev idos pela inquil"ição de tes temunhas o pelo interrog:üori o de réo · nas dili gencias polici:1es e m:ii · actos prat icados po r aucto ridades de segurança serão por metade <lo que l'ão taxados n'e ta , ccção. Nenhum e1nolu1ncnto é devido no caso de :wcriguações poli ciacs e:r -nfficiv, das quacs não 1·c~11lte proccs o. As custas cobradas por actos pra.t icados po r auctoriclade de segurança scr-lhc-io directamente pagas. TABELLA N . 2 AC ros DO ~![N IST EIW) PUBLICO Secção I Do procurador geral, elo snb-prowrador, e elos promotores pitbticos 29. Accusi1ção perante o .J ury, haja ou niio ac- cusador particular . . . . . . . . . . . . . . 30. Add iç,fo á queixa ou li bello . . . . . . 3 J. As. isteucia : a) a julg,imento final de procc,;so crime, fa. çam ou não uso da palavra . . . . . . . . . . ú) á inteira e co:nplota fonna. ; ã,'.) d,t culpa . . 32. Libello de accusa ·ào . . . . . . . . . 10$000 5$000 58000 G$000 6$000

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