Decretos e Decisões 1903

- 19G- authenlica destinada aos conselhos mun icipaes, que são' os pri meiros a conh ece r da eleição. apura ndo e reconhect' ndo se us eleitos quin ze di as depo is des ta, ao passo qu e as jun tas apuradoras elas cleiçõe:s est.aduaes fun r. cionam 30 dias depois da eleicão. Assim uma ve z Íl·il.a a apuração e rcconhecimcnlo dos fun ccionari os mun icipaes , devem os cun elhos rcnt eller taes ccdulas á .Junta Ap urado ra na c;apilal, á qual c;o mµ etc apurar a eleição senatori al. Arl. 18.-Da eleição la vrar- se- á urna. só acla (arl. lº : :lº da lei n. 7 7 el e 11 de Outubro dP l!J0l ). § ni co. Sa rn ente os protr.slos escri ptos e apresç nl acl os serão menci0nados na ad .i , e a. mesa, qu erend o, pode rá co n– lra-p rol0sta r, fazendo-se ~amb e: m mensão di slo. O proles to será rubricado pelos 111 es:m os e com o cnnlra-protes to cl cver::i se r appcnso á aulhenli ca r_cm~Lti da a.o co nselho mun icipa l, visto se r este quem em pnm r. 1ro laga r le1,i ele co nh ecer da eleição. Quan do a mesa nuo Cf LH' ira a.cec it:u · o pro le •to c.; f' IPi– tor poclcrá foz l·l-o lav ~·a r nas. 120Las do rcspcc:l ivo tabelli ~to cl enlro dP 2-.1 li orus a.pos a l' IP1çao . 1.\r l. 19.- \.s mesas clcitoraes rc1n ctlc r:1o dentro de oilo di as , registra da · nci co rreio, as aulhcnlicas ci os ados l'E,lali– vos ao processo da .eleição, se ndo u111 a ao rnnsclho rlu res– pecti vo.mnni cipi o, uma ao pres id ent e ,la Junta .Apu ra.dora da eleição de ena.do res, na cap1lal, oulra a.o p1·~ id enlc da Jun ta Apuradora da elf' ição de Dep ulados do resp ct ivo circulo (cm Belem ou Gu rupá), urna a.o 1: _ec relari_o da Camara dos Depu tados do Es lacl o, um a ao 1 ecrcla r1 0 elo Se nado do Estado e um a ao Gov ernado r do Eslado. Arl. 20.-0 lab elliào ou escrivão rcmellerá ao conselli o muni cipal có pi a a. ull1 cnli c:a el as ~eclarações 1c vo los dos elei– tores, acompa nhada dos_respe<:l1vos l1~ul os. · 1? Feila a apuraçao e reconhec1mento dos fu ncciona– rios muni cipaes, eleve o consel~ o _r eme_lte r taes au th ciiti ca e ti tul as á Junt a Ap urarlora na Cap1 t.}_l, a qua l compele ::. pura r a eleição se1, atorml. § 2~ O p reside nte da J unla Apuy~dora na Cap ital cl cvul– ve rá ao pres iclc nlc rl o co ~sl'lho mu1~ 1c1pal, r arn por es te se – rem reslil uidos, ao tabe ll1 üo ou esc ri vão, com loda seg-iirançn, os ditos lilui o . afim de se rem cntrcg~ s aos seus donos . 3? Se fü r rcconhccié\o que os L1tul os são fo i os ou fa l– sifi ra.<los, o presicl ~nlc d e, con_se llt o rn unic!pa (, e111 vez ,lc d e – vol ve i-os ao tabcl_li ão ou escri v~o. os envia ra con1 sC'gurn nçn ao pro111 otor puhl1 co da re. t1 ?cl1va cornarca . (Lei n. 727 de 2 de Abril de 1900).

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0