Decretos e Decisões 1903
1 1 • -lD4- Arl. lü.- e no co tTe t· do; lraballtos da eleiçúo nr ne – ce.;sar io s ub.· lituir algu111 111 esar io proce der- se-á deste modo: o presid ente. crá subslitui do pelo me urio qu e a mesa cuns li– tuida esccJ llt er, deciclindo a sorte no caso rl e empale. Os outros mes~rios effoctivos se rão sub tituidos pelos supp lcnlr.s ele itos pelo conse lho muni cipal, on, na fa lta rl el! es , por eleitores da secçãc, convi clarlns pelo - mcsn rios prese nt es. (Arl. 8<:' §§ 2º, :3? e ..J.? ela lei :1. 3-í de 2G de Jan eirn çl e l'l:lU2). i\rl. l l -·-A eleição far-se -á por meio da cha111 arb pelo li :; liío, devendo o eleitor exli ib ir se u titul o lega l, ass ig-nanrlo o li vro de prcsençr1. O eleitor qn e nüo concotTe t· á chamada sel'Ú acl1nitlido a votar rl epois cl ell a terminada e antes de co1 nrçat·- e a laHa r u lermu de encerr.imenlo ela volaçiío. § Un ico. Não será admittido a votar : l ? O eleitor cnjo nome não constar do lislft0; 2? O r.l eitor qn e não exh ibir o titu lo ex igido para as ·elei – ções es taduae:; e muni cipaes (art. 5'? § ;~? da lei n. 7'27 de ~ ele Abril de 1900), ain drt n1esmo 1ue o seu nome conste do li slão; § 3? O eleitor ciue nilo eslircr no goso de seus tlireitos políti co (art. 53 cl:-1 lei n. 35 de 26 de Janeiro el e 189~) . Art. 12.-Cada eleitor votará com cinco ced ul as: urna co m o rolulo-Para. fntenclcnte-co1i tcndo um só nome; outr:1 -Para re novação rlo Conse lho l\Iuni cipal-, conl cnno dois terços dos nomes dos vogaes a elege r-se; outra-Para Depu – ta rlos - contenrlo dez 110111Ps; out ra- - Pma renovação elo e– narlo - , contendo tres nomes; ontra-Parn uma vaga de Se- nador-contendo um só nome. · A cedu la para renovação elo Con se lho Mun icipal terá trcs nomes no 111uni cipio rl:. capita l, doi,, nos muni cípios de se is vognc;; r. 11111 nos muni cípios de qunlro vogacs . \rl. 1:3.-Scrá li cito a qualqu er eleitor votar a desco– bcrlo. O vot,1 descob erto s erá dado, apresentan lo o eleitor rl11as ccclulas eguaes, relativas a cada eleição, as quaes assirr– nnr~ pernnle a mesa, cleposit~n~lo uma d? cada espec ie 1 ;a urna, se ndo- lhe as oulras res titu1clas, depois ele datadas e ru– bri cnrlas peln mesa e r eios 11scnes . (a rt. 8? da lei n. 456 el e 19 el e [, cvcreirn de 18D7). rt. J-L - Nenhum eJ -,itor po ilerá penetrar no recinto onde fun cc iona a mesa, se não qua.nrlo fôr chamado a dar o s0 u voto. Art. 1?. -O el'.:ito~ não in clL~ ido no listão ou que devi– damente ahstado nao tlver recebi lo cm tempo O respectivo •
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