Decretos e Decisões 1903

• -1 93- Art. 6'.'- - \ind a no mes 1110 <.lia 2 de Jurih o, o inlendenle ou qu em suas vezes fiz er nrnndará affixa r editaes e pui>lical– os pela im prensa co nvid ando os eleitores a d;1r o ~r u voto, dec la rando o dia, Joga r e hora ela eleiçã.o , o nun1 t·i-o d, · ccd u– las que .cada eleitor deve deposilar nas urnas, os Sl u~ rolulos e o numero de nome:: qu e ca ria uma dev~ conter. Art. 7?-N o dia 22 de Junh o á 9 horas ria manhã, se in stallarüo as mrsas eleiloraes, mas nilo com µ;1rcl:e nd o logo lod os os mesa rios a inslall:i ção se fará alé a rlt-z hora s. Se ;1[1; essa hora compa rL·c er apena um Elos rn cni!Jro da 111 esn, rs le convidará doi s dos eleitores da ecção e c:0 111 l' ll,·s elege– r á os outros ciu e f'un ccionarão a lé o ·nrn dos lrahalh os. Se com– p::trece rem doi s mesarios, ca da 11m co nvidará 11111 d..,;; eleilo– rc•s pres0ntr.s e os quatro elege rilo um quinlo , qu e . t:r::í. esco– lhido á sortr, se houver empat . Se compar 0c1• rc• 111 apcn::is Ires ou quatro mesa ri os, run ccionarão ass im at é a apuraçüo, e ness::i ocr·asião con vida rá a mesa um 01 1 doi s dos eleilores prese nt es, alirn de occ uparem o Jogar ou log::11 cs 1·:i~os . ( Arl. -1? ela lei n. -15G de J!J de Few reiru de 1897 , a rL -13 S l ':' da lei n. ::Vi de ~6 ele Ja11 ei1·0 de 1 sn.) t\tto c·o rn pa rece 11clo o I rr sid enle da mes,1. 11:- 1111 ·. ;1rios prese nt es elege rüu um cl' e11lre si pa ra s uhstiluil -o . U J res i– d enlc da mesa él es ignii rá o mcsa rio qu e deve se rvir el e secre– tario, outro para fa_zer a chamada e outro para cx:1 111in ar os titulos e as cedulas. Art. 8?-Em cada mesa eleitoral haverá dua s urn:is, des– tinadas a receber, uma os volos r nra os membros clu Con– gresso e oulra os votos para Jntenclent e e vogaes. ( Al'l . 1? ~ 1? ela lei n. 787 de 11 de Outubro de 190J.) Art· 9?- Cado cand idato pod erá apresentar 11 m fi scal. Em cada secção eleilorn l poderá haver mai s fisc::ccs a lé o num ero tres, nomeado cada um, em of'ficio diri gi do á mesa , por grupo el e elcilores ela me ma secção, nun ca inferior a· trinta , comlanto qu e o numero total de fl scaes, in r lusi ve os c!os cancliclalos núo ext:e cla :i oilo. § 1~ Os fi scae::; tomarüo assen lo npós os 1n esarios e vo– tarft o nas mesas que li sc.:ali z:i ren1.. § 2'! i\'ão poderá ser no 111 eado fi ô 'r.rt l e, cidnrl fto qu e não fôr eleitor do rntt11iciµic1 e111 'ILI se proceder a eleiç·ão. § :3? O offlc io de no111caç·flo do !l sc.:al po cl crrí s1 1· cntreg ll e pelo nomeado em qua lquer l'Siatlo cn1 q11 e se :1cli e o pro– cesso ele itoral. (Arl. 5'.' da lei 11. LiG de l Dde Feve rl'iro de 1807).

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