Decretos e Decisões 1903
r -18- dações de bens de defun tos e au ente , ou quando a herança fôr absolvida pela dividas : Ató l :000 ' . . . . . . . . . . . . . . . e dalii paia cima mais J ·ooo obre cada con- - 000 to de réis ou fracçiio do conto, até a ma xi □1 0 de . 50$000 E -ta ' cu 'lil' são calcul adas . obro o Yalut· do acervo pri ncipal, e não soffrerão augmento, nem rio repetir:lo, uiuda que o mcs1m, in ventario compre– hencl a ou nelle se pa rtil hc a succe,, ão de t.lous conjugo~, ou a de hert.lciro ou herdeiros que venliam a fall cccr durante o cu1--o t.lo processo. 1 iio :-;ão dc\' iclas cu. tas pela reforma ou emen da da part il ha, sob rcpa rtilha, calcul o de adjudica à') ou de liquidação. 14.. Prorogação el e prazo para o inventario pelo proces o de julgamento t.lo pet.lido . . . . . 15 :'000 l ú. U,e, ni õcs vr~ ·iditlas pelo juiz, dos credore · da mas a nos proce ·os de l'ull cocia ou liq 1 1idação fo rçada t.le sociedades anonymas, para concordata ·, ou prestação de co ntas : a) se11,lo até 10 cret.loi·e - pre ente' . . . . b) sendo até 20 credores pre entes . . . . . e) seutlo ru ai' de 20 c1edo re' prc·entc: .. . (~uando a reun ião do. crc tores de tioar-se a outro tün , contar-se-á ao:; j uizcs a mcta<.!c destes e[llolumento' . 5,000 10 , 000 20$000 Além dos ·cs emolumentos contar-se-á acs juizcs 1 º [, so– bre o liquido da ma:; a até 200:000$000, e sobre o que exce– der desta ::;omma mai l[ ± "1 0 até o limite max. imo elo mil contos elo réis, compu tada uma parto ao juiz e duas ao escrivão (art. 129 da Lei de .Fa ll cncia n. 859 de Hi de Agosto 1902). J 6. Sentenças : ci) delioitiva sobre o ponto priocipa,l d-a, cau a cootenciosa, q ner c::; ta eja Ol'dinaria, summn,!·ia, especial 011 executiva, on so brn cx. cepção perempto ria, - .confo rmo o valor da causa : até 500 . . . . . . . . 2 ooo de mai tle 500:;;i a 1:000 ' 3$000 - 1: 000 a 2:000 . 4 , 000 - 2:000 " tt ~ :000 . 5$ 000 - -:1::000 a 8:000 · . 6$ 000 -8:000 a 16:000 10 , ooo - lo:000 para cima . . 20$000
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