Decretos e Decisões 1903
9. Hili gcncias: a saber: arrecadação de heran– ça, dcscripção e avaliação de lien , arbitl'amcntos e vistorias: a) dentro de 6 kilometros da séde do juizo . ú) além de se limite . . . . . . . . . . . As mesmas custas ser[o dev idas pelos ca -a- mentos fóra do audi ·torio. Nas cau a de demarcação e divisão de terras seriio contados aos juizes os mesmos emolumentos acima pelas diligencia a que assistirem no lor;al do immovcl demarcando ou dividendo. Nos emolumcn tos estabelecido nes te numero comprcbcndcn,.-se os compromissos ou juramentos del'criuos aos louvados, O' ii'lformantcs, e mais actos que os juízes pratiearem por occasião e causa da diligencia ou quc ncll a se enYolverem. Será prc ·tall,L aos j uiz;es conducção pol' quem maior mtcres··c ti,·cr no andamento da causa, sendo a rcspccti ,·a despe a conta<fa como cus ta , nos autos, á vista dos documentos que clcllc constarem. Sempre que o juiz e o e e1 iYào sahircm para diligencia , cmbont c ·ta não se realise, sã.o dcdclas a - cu.-;tas, ··al\'O e a f'a ht provier de acto ou omis– s,lo de q11aiq11cr da,1ucl:c; fu111;cionari o$. () u:u1uo o j uiz; e transpol't ar ao mc ·-rno logar para praticar mais el e uma dili g 11cia relatiras a ui versas causas, as cu tas da conducção serão po r cllus raleiauas, e a da diligencia tambcm se diri– ilirào cm proporção d,L Llcmora uc ·ta. Sempre quu a diligencia JJão puder ser concluida no me mo dia, contar-se·ü, mai ' cada <lia 'I uc accrc' - ccl'. . . . . . . . . . . . . . ... 10. llistribui ç:io do prnccs. os no Tribunal 8upcrioi- de .J u tiça . 11. Ex.ame, cm qualquer cau a, de papeis, livro e autos : a) na cu ' a do juiz ou das audiencias . ú) fóra ele]las . . . . . . . . . . . 12. Juramento, affinnação ou comprorni ' O que dc fc rircm . . . . . . . . . . . . . . . . 13. Partilhas ou 1::obrcpa rti lh a' judiciarias ou caiculos de adjudicação, quanuo houver um u'nico herdeiro, ou de liquidação de herança nas arreca- ]0$000 30$000 10 000 00 3 ººº 6~ ººº $500
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