Decretos e Decisões 1903

,..------------- serfiO applicn<hs sem outra cl cpcnd cncin além da verdade co– nhecida. m1s r:0 111 cfocbração elo facto que motivou a pena . § 2? A pena de 81l8pens'io será ap pli cada cm processo disc iplinar organiznrlo pelo Director co111 aud iencia ela parte accusadn , qu e terá parn npresenlar sun defoza o µrazo de cinco dias. E' di;;pcn;;aila a o rga niza.ç"ilo elo processo discipli – nar e aud iencia do accus :1t!o, se nrlo a pen a irnpo;; la cm sim – ples pJrtaria, no;; casos de falla dti resp eito ou desaca to á pcssôa do Dircctor e qu:1ndo es te entenda dever por si punit· o delinquente. § 3? A pena de demi.m'in se rá appli cada pelo Conselho Superior mediante proc<'sso orga nizado nn fo rma do seu H.e– i:dmenlo interno. ern virturl e de r0p resenlaçfto do Director ao Secretario el e Estado da Jn slru cção Publi ca. Art. 144. - Qnunrlo, depoi s ele apµ li cn t· a pt' na de sus– pensão, o Dire clor réco nh2ce r que a gravidade do facto exige exclusão por tempo maior do qne lh e é daria como limite im– pôr, fará subir os autos ao Come lho Superior c:om um relatorio minu cioso no qunl expe nrl erá se 11 pnrcC<'l' e as suas razões de convicção para o augrnento da pena. Arl. 145.-Das penas de admoestaçilo e su spensã.o im– postas pelo Dircctor haverá recurso voluntario para o Conse– lho Sup eri or da [n strn cçrw Publi ca, interpos to pelo interes – sado dentro do prazo de cin 1:o di as co ntados da àala em que a pena I he f'ôr notifi cada. § Unico. A nolifl cacJL0 se rá feit:1 pelo Offü:ial. Al"l. 1,16.-Da pena de rlemi ssão imposla pdo Conselho Superior haverá recurso e:r-oJJir:io para o Governador do Es– tado, qu e, negando-llH! prov imenlo, fará lavrar a cleni is.:; üo elo accusado. · § (Jnico. Jndepcnd cnlc do recurso e.1·-olficio pód P. a parte íntr. ress::..da aprese ntar recurso voluntario, ao qu ál juntará lodos os dor.ur" lentos qne julga r vantajosos á sua dcfcza. Art. 147.-Da pena de suspensão imposta p1~lo Conselhr, Superior caberá rec urso voluntario pnra o Governador do F,stado, interposto dentro de cin co dias r.0 11l ados da data em · que a pena f'ôr proferid a. § Uni co. A inteq.1os ição deste recu rso se rá feita perante o Secrdario de Estado eh Instru cção Publica e tomada por lermo pelo chefe da 3~ secção . Art. 148.-Dando, no to do ou r~111 pnrte, provimento ao recurso interposto e.rc -o.f!wio pelo Conselho Superior da Ins– lru rção P:.ihlica, pódc o Governa.dor absolver ao accu s:1do

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