Decretos e Decisões 1903

-152- phys ica ou inlell ect ual comprovada, ou moles tia confaofo sa incurave l, sa l-voo direito áj ub il ação , se o ti vere rn ga ra; tido na fó rma da Constil ui ção ; e) Se em processo disc iplina r fo rem conclcmn ados á ex– clusão do co rpo docen te ; d) Se fo rem co ndc mn ados cm sen tença passada em jul– gado, por crimes contra a vida, a p rop ri edad e e a honra 0 11 con lra as institui ções re publi canas. Art. 128.- No caso de impos ibili dade de exe rce i· o ma– gistc ri o (lcltra b do a rtigo an tecedente) não gozando o docen– te elo direito de ap osentado ri a, será declarado e rn dispo ni– b ilidade, com o ordenaelo, considerada vaga a cade ira . A mo . les tia contagiorn incuravel será p ro vada rior in specção fe ita na Directoria do Ser v:ço Sa nitario do Es tado. Art. 129.-E' expressamente vedado aos lentes e pro fes – sores da Esco la leccionarcm particula rmente aos sem, r.lum– nos, salvo se as li ções fo rem gratui tas e cl arlas no mesmo es– tabelec imento. Ar t. 130.-0 lente ou professo r qu e se ap resen tar na Secrela rfa 15 minutos depois da hota q ue estive r es tabelecida para o começo de sua au la, perderá o direito de ass igna r o li vrn de presença, sendo-lhe con tada um a fa lta ju sti ficada, se preench er o tempo restante e uma não j ustifi cada se r etirar– se. Ao que retira r-se da aul a an tes ::l c con cluirl a a s ua hora, se rá igualmen te marcari a uma fa lta . Art. 131.-0 lente cathed ra ti co qu e fa ltará Congregação n ão terá direito de p ro tes ta r nem de re cla ntar contra as rleci– sões tomadas. Art. 132.-0 lente cuj a cad eira tiver no n1i'nimo tres alumnos matriculados perd erá a grali fi çação. Art. 133.-As li cenças dos lentes e professores se r.lo r1: – guladas pela legis lação elo Eslado e os netos q ue as con ~0rl c– r em devem ser regis tradas na :3~ sccçào rl .t Sccrcla r-í.l d0 Es– t ado da lns trucção Publi ca e ter o cnmJJm-s:i do Di rcctor. Art. 134.-Os len tes da Escola a ntes 1le cntr.irem r n 1 exercicio pres tarão p e ra l'\te o Director a. affirm açiiO rle be r:1 cumprirem os deveres do ca rgo. Art. 135.-0 lente que es tiver fóra rio cxem cro nilo po– derá reassumi !- o durante o período das fe ri as ge raes , r. mbora cesse o impedimento que o affa stava, da cacleira, salvo tra– tando-se de commissão do Gove rn o so bre ass u111ptos de ins– trucça.o pub li ca ou manda to legis la tivo es tarloal ou fed e ral , caso em qu e reass umirá o exe rcício logo q ue cesse o impedi – mento. /

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