Decretos e Decisões 1903
• -150- será d istTibuido na occasião, previamente rubrica:do pelo Di– redur, devm1do ficar em branco o verso de cada folha. Art. 109. -Cada prova escripta será datada e assignada pelo autor e rubricada no verso em branco de cada folha pe lo pessoal da mesa e pelos concorren tes que ainda estiverem presentes , ou uni camente pelos examinadores, si houver um só oppositnr. Art. 110.-As provas e:;c riptas serão feit::is a p0L'ias fe– chadas, sob a fi scalização el e, pelo menos , dous mem bros da comrnissão examinadora, qu e de ve rá r e~mir-se tnda por oc– casião rle terminar-se o prazo dos trabalho . Art. 111. - Prorluzicla cada uma das provas esc riptas, se rá pelo presi Llcntc da commissrw fec hacla cm um e11voltorio, 4ue ficnrá em pocl er do Official da Esco la, se ndo previarnenle rubricado pelo auctor ela prova. Art. ll J.-No primeiru dia util após o das provas es– criptas, proced e r- se-á a leit ura dellas, que será feita pelos respe ctivos · andor es, em voz a lta, na a rdeu) esc ripta e suh a inspecçM do oppositor immecliato , fi cando a. do ultimo sob a inspecção do primeiro . § Unico. Na hypolhese de have r um só cand idato, será a leitura acompanhada pelo rner11bro da commi ssão designado para isso pelo pres id ente. Art. 113.-A argui çãe, mutu a rea lizar-se-á em um ou mais dias uteis subsequentes ao da leitura da prova es cripta, de– vendo cada candidato, no momento de se r arguido tirc1r o ponto sobre que haja el e ver;;ar a argui ção e dispondo Ll c cinco minutos para rdl ec lir. Arl.. 114.--A a rgu ição tia prova oral se rá feita p elos-ex• aminadores, sobre os pontos r1u e a sorte rl es ignar. § Uni r:o. Para n arguição, terá racla examinador 45 minuto!' , rliEpondo cada candidato de cin co minutos para re– fl ec tir, an tes de cacht ex:amina1lor arg,iil-o . Art. 115.-Terminada a prova oral, cm dia util subs e– quente comparece rã o os concorre11Les pera nte a commi ssão examinadora e o primeiro inscriplo ti rará ponto comrnum a todos para a prelecçã o elo dia seguinte. Art. 116.-Decorridas vin te e quatro horas, for -se-ão as prelecções , segundo a c,rd ern dos inscrip tos, observada a ne – cessaria in comm uni cabilidad e, afim de que ncnh11111 cl ell es - possa ser ouvido pe los que se lh e segu irem . . Art. 117.- Deverá durar a prelecção d e cada oppos ,tor 50 minutos, prazo falai. . Art. 118.- As P!'ovas graphi cas e as que J evcm se r fe , ta~
RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0