Decretos e Decisões 1903
- 145- e) que foi approvado nas malerias do anno inferior, tra– tando-se de annos superiores. ~ .:t? Inhabililado ou reprovado ern qualqu er elas duas epor.has não poderá pres tar novo exar:1 e antes do fim do a11no leclivo seguinte. § 3? Os exa111es de qu e !.rala es te artigo ,:erão. prcslados conjunctamen tc com os dos alumnos da Escola e obedecerão aos mes mos programmas. Art. 79.-Se rão validos na Escola orma l os exames finaes do Gyrnnasio Paes de Carvalho, ass im U!mo os de pre– paratorit,s realizados perante as mesas que f'unu.: ionarem no mesmo es tabelecimento. Art. 80. - Aos exames da Escola ormril po ,1Pr5o aµr e– ,:entar-se canrl idalos extranhos ao es ta!J elec i111 cnlo, uma vez que o requeiram de 1 a 15 de Outubrn ao respcc· liro Dirertor, declarancl'o o anno qu e desejarem fazer. § l ? Cada requerente, antes ele in !:àeve r-sc p::ira t>Sles examas , o que se rá fe ito em livro espec ial depoi · eh• de, pa cho do Di L"Cc lor, dcr os ilará em porle r rio Of'fieia l, rn erli nnt e l_alão JJOI' esle expedi tl o co 11: u l'llbl'ic::i do Dircclol', a i1,,porl::incia de .quinze mil réis, por cada ann o req uPrirlo, a qu:il r desti– nada ao ftmclo e, colw· ' sPr,i. pe lo mes 111 0 Of'fic: ia l, 111 edianle guia ass ignarla pelo Director, recolhida á Sec relaría rl a Fa– zenda. § 2? O requerente deve apresent ar: a) rliplo111a de c:s ludos pri111 arios, Lralando -c; c rl o J I? anno; b) cer tifi cado de approvaçllo no anno im111 c·diatamente inferi or, tratando-se dos annos sup eriores . § 3° Caberá rec urso para o SPc rrlari o de Estado rla Instrucçi'ío Pnblica do des pacho do Direc tor cl.i Esco la qu e não co nceder laes exa nws. § 4? EslPs recursos se rão 0nlrrgues ao D:l'eclor da Es– co la ;,ara encaminha i-os com a sua in fo rma ção, e a sua inter– posição se l'á feita dentro de tres cliai- contados ela publi cação do despa cho de in defer im ento no Diario 0/jiciu l. . . Ar t. 81.-Estes exames se rão v,1gos e versa rão sobre Loda a maleri êl do progrumnrn. § l ? O ponto de prova esc ripla se rá so rlea <lo dentre o programrn a da cadeira e na occa~i:'lo dos exa 111 s . § 2? Na prova oml a argui çCto se rá feita livre mente p0 l0 exam inador sobre toda a ma leria da cade ira. Art. 82.- -Tinguem poderá ser adm ittido a prestai· na
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