Decretos e Decisões 1903

-138- ~ 1 ~ E-,las no las se rã.o : O, pessima; 1, 2 e 3, má; 4, 5 e 6 solfrivel; 7. R e 9, bô:1; 10, optima. § 2? No fim do anno leclivo será pelo~ lentes e prnfe.:;so – res ava liada dentre as notas rlus -!Xe rcicios de compos ição , que para esse fim sepflo sorn111adas e divi,.lidas por seis, a média annual, que cons lit11i!"á o grio ck aprnvcit,1111 e11lo rio alumno f' será toma,la e111 co11side ra ção no exame d,i pro– moção. § 3? O alumno cuja média annua! éle aproveitamento fôr inferior a quatro, ou que tiVL'I' falL,rlo a qu aL·o composiçõt!S na.o será submetlidu a exame ; e o qu e so ffrer duns repro va– ções no mesmo anno não porl,·rá cc, npnu:11· na Esrola. Art. 44.-0s alumnos tomarão assento nas carteiras se– gundo a ordem nu,nerica de s ua 111 atri ~'. Ulit na nul:i. Art. 45. -O r1:s ponsavei dn a lumno res :iondera pelos damnos ou prej uízos por es te c:rnsados, nã.o sóml'nl e nas au– las, corno eni qu.,lqu er 0 111m pa rte do c:: labdeci111 ento. Art. 46.-0 alumno inhabililaclo uu reprovado na pri . meira epocha só poderá ser admillido a exame no fim do an11u leclivo seguinte. § 1? A justificaç:1.o das faltas será foi ln perante o Dire– ctor, com recurso pa ra a Co 11gregaçf1 1), 111 ecli :-111te re4u eri111 en– to documentado com attesta,los 111 edi(;os. § 2? Ao alumno qu e por 111 ot ivo de molcs li a, provada com attcstadu merli co, faltar a Iod as as au las rk u111 n1 t'smn dia, marcar-se-á um só ponto na aul a em qu,~ menor num ero de faltas haja da do. Esta prol' ,1 scd. fe ita pL·ranlc o Dil'edo t·. Ad. 47.-Pcrrle u direito 'de µre sta r exame da rcs 1 ,ediva dis ciplina o alun111 0 que lél' u nume1·,) de 1',tlt.1s sL·guinlri s : a) na s aul as que fun rc ion am :l vezes µor . 0n 1.inu, •11 :iis de 30 faltas justifi cari as ou mais de 18 não jus tiíi cadas : h) nas aulas que fuu cc ionam 2 vezes pol' s1) 111ana, mais de 24 faltas justi fi cadas ou mais ele 12 n ii.o justi fi ca das; e) nas que fun ccion am nma vez po r sem:uia, mais de ] 2 justificadas ou mais de 6 não juslifi cndas. Art. 48.-E' obrigaç-ãu commum aos alu1nnos ,l a Es~ola: a) Portar-se sempre com respeito e r·0 l'tez ia, qu er para com os seus collegas, quer para com qualquer pcssôa ; b) Observar todas as determin açõe,; ti o Dir,·c lor refe rPn - lesá ordem e disciplina do estabeleci 111 e1ilu e a,:ata r a a uctu– ri dadl' de se us 11 1e. ·tr ~s ; e) Compa rece r pon lu c1 l11:cnl e ás aulas e l' Xen;il' ios pra– Licos, suj eitando- se ás li ções e 5a bbatinas.

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