Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

, -: -ü- Art. 2.o-A administração do municipio será ( exercida por um Conselho Mun~cipal, composto de cinco cidadãos, sob a presidenc:w ~e um cl'es.les, todos nomeados pelo Governo Prov1~orio. Art. 3. 0 - O referido coni;:elho reger-se-á pela lei de 1 . 0 de outubro de 1828 e mais disposições vigentes, quanto á arrecaclação dos reditos muni– cipaes e ma npplicaçào e -serviço peculiar ás ca– maras. Art. 4 .º-As deliberações rnhre o SPrviço ão mnnicipio sei ão tomadas em sessão do conselho que, para esse fim, reunir-~e-á pelo menos um; vez por semaua, ou tantas quantas parecerem pre– cisas ao presidente. Art. 5.o-Ca,la membro do conselho terá a seu cargo a inspecção do serviço _de um distr1cto pa, ochial, inclu~ive os estabelecimentos munici– })aes n'elle comprehendidos, ficando-lhe directa– mente suieilos o re~pectivo f}sc8:l e mais auxilia– res distribuídos ao mesmo d1Stncto . Art. H.o -O presidente sup~rintenderá todo o i;:erviço do municipio, afim rle mdicar nas reu– niões do conselho qualquer medj.da que julcrar mais ace1 lada e co!1venienl~ aos. melhoramentos ge1aes e á economia dos dinheiros muuidpaes Art. 7·º As resoluções do conselho serão to: madas por ma:oria de votos de lo?os os seus mem– hrnR, competindo mais ao premleIJte o voto de qualidade para o caso de de:;empale. Art. 8.o O conselho iun:cional'~ desde ue á hora marcada para 3: sess_ao, estiverem %re: sentes o pre~idente e mais dois membl'os. Art. 9 o-No impedimento, communicado do presidente, suustituil-o-á o 'membro do cons~lho mais velho em edade. A 1 t. 10. - O conselho _tomará, com urgencin as contas municipaes relativas ao quatriennio q~~ começou em janeiro de 1as7 i solidtundo do Go•

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