Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

-28- recibos e contratos de arrendamento, e só na falta ou insufficiencia d'estes procederão ao arbitra– mento. Art. 39.o - O que defraudar o imposto, fazendo ao lançador· declarações inexactas, apresentando re– cibos ou contratos de menor quanl1a da que pagar ou sem designação da quantia, incorrerá em mulla egual á metade uo imposto de um anno. § Unico.- Os q?e denu~ciarem ao chefe da estação de arrecadaçao ou ao mspector do Thesouro os factos previstos n'este artigo, terão a metade da multa. Art. 40. 0 - Nenhuma acção judiciaria será in– tentada pelos donos dos predios por cobrança de alugueis ou por despejo ou por sustentar qualquer direito sobre laes bens, sem que apresente o conhe– cimento de estar quite o respectivo proprietario do pagamento do imposto predial cio respectivo exer– cício financeiro. Art. 4L 0 - Nos casos omissos no presente re– gulamento, observar-se-á, no que for applicavel, a legislação por que se rE>ge a Hecebedoria do Estado. Art. 42. 0 -Da renda arrecadada, deduzir-se-á para os empregados das El':Laçõcs fiscaes a mesma porcentagem que actualrnente percebem pela arre– cadação de outras rendas do Bstado. Art. 43. 0 -0 Administrador da Recebedoria, por aflluencia de serviço, poderá chamar um ou dois Conferentes para auxiliarem a escripta, aos quaes se ~bonará identicos vencimentos aos dos Escriptu– rar10s. Art. 44. 0 -Nos lo~~res onde. não houver jor– nal, o lançador será obrigado a deixar ficar em mão d? coll.eclado ui:n avis~ manuscripto, no qual men– c1on~ra a quantia do imposto a que fica sujeito o predto e o praso da cobrança. Art. 45 °-Da data d'esse aviso contar-se•á o praso de que trata o art. 20.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0