Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

-27- ~a d9~ propri_os predios, devendo para esse fim os mqwhnos ~ss1gnar no Thesouro termo de deposito dos alugueis futuros para recolbel-os a proporção que se fórem vencendo, e até a quanlia necessaria para o pagamento da divida. § 1. 0 Desde, porém, que não seja cumprida pelos inquilinos a obrigação acima, far-se-á execu– ção judicial nos mesmos predios . CAPITULO X DISPOSIÇÕES GERAES Art. 35. 0 -Inscrever-se-ão os predios em nome do proprietario ou usufructuario se o houver. § Unico.-0 predio ainda que edificado em ter– renos alheios, serã inscripto em nome elo seu p, o– prielario. Arl. 30. 0 -0s pre<lios novos ou não collectados na occasião do lançamento ficam sujeitos ao impos– to, desde o primeiro dia do rnez subsequente áquelle em que começarem a produzir renda ou fórem oc– cupndos. Da mesma fórma os donos dos predios, cujo valor locativo fór elevado depois de findo o lan– çamento, ficam obrigados ao pagamento do imposto, eomprchendido esi;e augmento. Art. 37. 0 - Os que injuriarem os empregados em aclos de suas funcções ou os perturbarem nos referidos actos, serão punidos na fórma do codigo criminal. Para esse fim, o administrador da Recebedoria, na capital, e os collectores das rendas do Estado, nos outros districtos fiscaes. énviarão ao promotor publico uma exposição do facto, escripta pelo es– crivão do lançamento, assignada por este e pelo lan– çador, com declaração de testemunhas. Art. 38. 0 -Não é permittido aos empregados entrar nas casas sem o consentimento dos morado– res, cumprindo guiarem-se pelas declarações dos

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