Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899
Art. 29.o-As decisões, quer cm primeira in– st:incia, quer em grau de recurso, só produzem o elfeilo de causa julg-ada no exercicio do lançamento que houver dado l9gar 3. reclamação. CAPITULO VIII DA ESCRIPTURAÇÃO Art. 30.o -O systema de escripluração será o que fór melhormente adaptado ao serviço. Art. 31 .o Nas estações de arrecadação haverá um livro para lançamento annual da decima, outro para a escripturação do dit.o imposto, livros cte ta– lões para a confecção do lançamento, e os necessa– rios para a extracção dos recibos. § 1.o Todos estes livros serão fornecidos, aber– tos, numerados e rubricados pelo Thesouro. Art. 32. o -Encerrado o exercicio, extralur-se-á do livro do lançamento uma relação dos colleclados em divida, eliminados os erros e descon:adas as an– nullações justificadas, prownientes de demolições e desoccupações dos predios. § t.o Esta relação será enviada pelo chefe das estações , com a possível brevidade, ao Tbesouro do Estado, afim de ser procedida a cobrança judicial. Art. 33.o -Os empregados encarregados da es– cripturação serão responsaveis por qualquer ongaao cu omissão na escripta, de que possa resultar pre– juizo não só ao E-,tado, como ás partes interessa– das, as quaes serão por elles elfectivamente índem– nisadas. CAPITULO IX COBRA;\IÇA DA DIVIDA DAS DECDrAS ATRAZADAS Art. 31.-0s collectados que se acham até 0 presente exerdcio em divida para com o Thesouro do Estado, pódem pagar os seus dehitos com a ren-
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