Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

\ r [ 1 §_ 2. 0 Os 9"Ue não satisfizerem voluntariamente a dec1ma dev1da e a multa dentro do praso do § an– tec~de~te, i:ó poderão pagal-as no Tbesouro, depois de hqmdado o anoo financeiro e· remettida ao mes– mo Thesouro a relação <los devedores · mas n'este caso, a multa será elevada a 9 0/ 0. ' ' . Art. 25. 0 -Quando o collectado prefira pagar o 1mposto annual em uma só prestação, poderá fazel-o. CAPITULO VII DAS RECL4 11IAÇÕES E RECURSOS Art. 26. 0 -As reclams,ções contra o lançamen– to da decima serão dirigidas, por escripto, ao chefe das estações arrecadadôras, dentro do praso de 30 dias, contados do dia que terminar a public;:içâo do mesmo lançamento, e decidida por aquelle com a urgenoia necei:saria. § 1,o Da decisão do chefe das estações arreca– dadóras haverá recurso para o. Thei:ouro, e d'este para o Governador do Estado, seja de que impor– tancia fôr o imposto lançado . § 2.o Das decisões favora,·eis á parte, em que o imposto seja maior de 200$000, haverá recurso ex– officio. Art. 27.o-Do mesmo modo !;0 procederá, quando o collecta<lo requeira isenção de decima dos pre<lios que tiverem es ta~o desoccupados ou em obras (artigo ô.º) , por mais de trez n ezes. . Art. 28.o-Fóra do praso marcado no arUgo 26 o nenhuma reclamação poderá ser admittida, excepto : § t,o Por delil?era_ção do Governador do Estado, havendo motivos JUSt1ficados. § 2.0 As das pessôas que, sem fun~a°:1ento al– gum, fórem collectadas _ou_ a_ que por direito com– petir o beneficio da restitutçao.

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0