Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

-24- dicos das corporacões de mão morta, cu.los predios administrarem, sem dependencia de deliberação das mesmas corpor:ições. Art. 20.o -Nas escripluras e litulos de compra e venda, arrematação, adjudicacão e outros em que se ilê trammis1>ão de predios urbanos, se transcre– verá o conhecimento em fórma, por que se verifi– que estar paga a respectiva decima, rlevida até á data da ultima cobrança,sob pena de serem as par– tes multadas em qu1ntia E>gual á mesma decima, emquanto não exceder a de 100$000, ou n'esta, quando for maior a decima devida. Art. 21. 0 -N:i mesma pena incorrerão aquelles que, dentro ile '15 ilias, não fizerem averbar na RP– cebedoria o formal de parlilbas, escrinturas ou ou– tro qualquer titulo de arquisição de dominio de predios urbanos, que lhes tiverem sido transferir1os em virtude de herança, legado, successão, compra, etc., etc. Art. 22. 0 -Os tabelliães e e!'crivães de paz, que lavrarem escripturas ele transmi<::são ele predios ur– banos, sem constar d'ellas o pairamento da decima devida até á dala da ultima cobrança, incorrerão na mesma multa. • Art. 23. 0 -0 imposto da decima constitue onus real nos immoveis a elle sujeitos, embor:l tenham passado a outros proorietarios, salvo a estes o di– reito regressivo contra o, seus antecessores. CAPITULO Vl DO TEMPO E ;\lOllO DA COBRA~ÇA DA DECDIA Art. 21-. 0 -A cobrança da rlecimn no 1.o semes– tre de cnda anno far-se-á alé fins de Junho e a do 2.o até fins de De1embro. § 1. 0 Expirados os pra1>0s antecedente<: co– brar-~e-á a decima com a multa de 3 º/o até o e~cPr– ramento ~G ex!rcicio, .ª que esta pertencer, na fór– ma da leg1slaçao em v1gôr. •

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