Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899
de ambos calculario pelo preço do aluguel de cada um. Se. p01·ém, no contrato oe locação não liver havirlo sep:iração do predio e ch:icara ou se houver n'.elle manifesto dolo, procederá o lançador ao ar– h1tr ament.o do valor locativo de amhos, conforme o que fór rasnave]. Art. 18.o-Os predios habitados pelos proprios donos serão arbitrados pelo lançador em uma quan– tia r:=iRoavel. Quando, porPm, tiverem compartimentos alu– gados ou nccupa<ios por pessôai;; no cni:;o de paga– rem aluguei!'i, o lançador arbitrará o valor locativo d'esRes compartiment0s para deduzir a decima na rasão de 9 °/n, e o resto, occupado pelo proprietario, será calculado na rasão de 5 °/o. § Unico.-Não se considerará mais de um pre– dio como residencia do mesmo proprietario, salvo quando fórem contiguos e com communicações in– teriores. CA.PITULO V DOS OBRIGADOS A DECDIA E DOS MEIOS DE FAZER CU?llPRIR ESTA OBRIGAÇÃO Art. 19. -São obrigados a decima : § 1.o Os donos d_os predi~s comprehendi~mi na demarcação dos limites da cidade e do penmetro sujeito ao imposto. § 2.0 O:; locatarios dos predios sublocados pelo augmento do aluguel. § ~3.o Os testamenteiros, tutores, cur_adores, :-1dministradnres, procura~ores, usufru~tuanos, de– positarios publicos e particulares, .ª CUJO cargo es– tiverem os predios sem depencl~nc1a de despacho, venia ou autorisação das auclorrdades a quem de- vem <hir contas. § 4.o Os tbesoureiros, os procuradores e syn- '
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