Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

1 -22- CAPITU~O IV DO IMPOSTO DA DECDIA URBANA Art. 13.o- O imposto da decima urbana é _de 10 º/o para O!! predios não occupados pelos propnos donos, e de 5 °/o para estes nos lermos da legislação v gente. Art. H.o - O imposto de 10°/o será deduzido do rendimento que se r econhecer ou for arbitrado, conforme o disposto nos artigos seguintes, depois de abatidos ·10°/o d'esse mesmo rendimento, para as falhas e concertos que possam ler durante o anno. Art. 15 °- O rendimento será calculado á vista dos recibos ou escripturas de arrendamento, que os inquilinos apresE-ntarem. Se, porém, os inquilinos recusarem apresentar esses documentos, ou não derem as explicações que d'elles exigir o lançador, calculará este o valor lo– cativo do predio pelo de outros em identicas cir– cumstancias de capacidade, localidade e estado. Dv mesmo modo procederá o lançador, quando os recibos e es1.:ripturas apresentadas forem visivel– mente dolosos, ou contiverem qualquer vicio, que os torne su~peilos de fraude. § Unico.-Em todos os recibos e escripluras apresentados po1 á o lançador a nota--Visto--, por elle datada e assignada, em logar d'onde não possa ser tirada. . A1 t. 16. -A quota do imposto, de que trata o artigo precedente, será deduzida do rendimento do predio, por intefr?, sem distmeção de qualquer t~rreuo que lhe _se3a annexo, quando este consistir somente em qumtal, horta ou jardim destinados para uso e recreio dos moradores. Art.17 . 0 -Quando o predio se achar encravado em t~rreno, que, pela sua extensão e utilidade seja con,.s:derado como chacara, contendo plantJc;ões agucolas de ciualquer natureza, será o rendimento I

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