Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

• -21- CAPITULO III DO LA.NÇAME~TO ANNUAL A:· 8. 0 • O lançamento da decima urbana co– meçara no dia 1. 0 de janeiro de cada anno e con– cl~ir-se-á até ~ dia ultimo tle abril e será publicado ate ~os de maio. Art. _9. 0 Es&~ serviço será feito, na capital, por um ou d~1s. escnpturarios que fôrem designados pelo admm1strador da Heceb~Joria, e no interior pelo collectore escrivão das respecti vus Col lectoria/ ~rt. 10. 0 No ~ançamento se guardará a ordem seguinte : Em ·1. 0 Jogar, mencionar-se ão as ruas, a co- meçar do ·1. 0 d1sLricto até ao 4.o Em 2. 0 , as trave:;~as. Em 3. 0 , as praças e largos. Em 4 °, as dokas. bõccos, etc. Art. '11. o Os predios serão descri plos pela sua nume1 ação seguida, debaixo da indica~·ão da rua, travussa, eLc., onde esliverem edilicados, áecla– rando-se se são terreos ou ele sobrado, de um ou mais andares; as lojas que tiverem sob a mesma numeração; o estado em que se acharem, se ern ruínas ou em obras, se desoccupados ou habitados e por quem, sua capacidade, os nomes dos proprie– larios, sublocatarios, se i:ão isentos de decima ou a q~ota a que são sujeitos ~ s_e o rendim~nto foi ar– bitrado ou reconhecido, a vista dos recibos ou es– cripturas apre;;entadas pelos inquilinos. § Unico. Os predios sem numeraçà;) serão des– criptos depois dos numerados em cada rua ou tra– vessa, etc. Art. 12.º No começo do 2. 0 semestre rle cada anno far-se-á a revisão do lançamento afim de se veriíl'car se existem predios a addicionar, ou qual• quer occorrencía que se deva mencionar no mesmo limçamento. 1 l

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