Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

-20- e de um vereador, ficando esse trabalho sujeito á approvação da junta do Thesouro. Art. 4.º São predios urbanos todos os que, situados dentro do perimetro do imposto, possam servir para habitação, uso e recreio dos habitantes, como casas, chacaras ou quinlas, chalets, kiosques, cocheiras cavallariças, senzalas, barracas, telhei– ros, trapi~hes, armazens, lojas, lbeatros, ~stala– gens, fabricas, e quaesquer outros edlfic10s de qualquer denominação, rórma, conslrucção e co– bertura, com tanto que sejam immoveis ou não se possam transferir ae um para outro logar sem se destruirem. Art. :3. 0 São isentos da decima : § '1. 0 Os palacios e todo'3 os edifidos de pro– priedade nacional, do Estado ou municipal, qual– quer que seja a sua denominação e serventia. § 2.o Os predios pertencentes á Santa Casa de l\11sericordia, ao hospital da Caridade, ao colle– g,o das educandas, aos expoi-tos e aos collegios de mstrucção publka,uma vez que n'elles funccionem. § 3. 0 Os templos ou cgrejas e as capellas, quando empregados no proprio serviço. § 4. 0 As bar1 acas tle palha editica<las em ter– ~en? alheio e habitadas gratuitamente por pessoa md1gente. § 5. 0 Os predios que se conservarem fechados, em estado de ruína. Art. 6. 0 Serão i::entos do pagamento dadeci• ma os predios em que se fizer obra tal que não possam ser habitadus por mais de tres hiezes em um semestre, ou que se conserval'em desoccupa– dos por algum tempo. Art. 7. 0 São sujeitos á decima: § ;·º To_dos os ~redios não exceptuados no art. 5. , esteJam ou n~o occupaúos gratuitamente, ou desoccupados, ou simplesmente com moveis § 2. 0 Os capinzaes, nos lermos da lei. •

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