Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

• -19- REGULAMENTO CAPITULO I DAS ESTAÇÕES FISCAES E DESTINO DA R.END.\ ARRECADAD.\ Art. 1. 0 A arrecadação e fiscalisação da decima dos predios urbanos do Esta cio Confederado elo Pará, a começar o exercício <le '1890, será feita na capital pela Heeebedt,ria do Estado, e nas cidades e villas pelas respectivas Collector ias. Art.2. 0 ArenJa am.:i.:adada pela Recebedoria será recoibida aos cofres do Thesouro do Estado, e a ar– recadad;1 pelas Collectorias entregue ao procurador das respectivas Gamaras Munici(Jaes, mediante re– cibo, como auxilio ás despezas das mesmas cama– ras. CAPITULO II . DA DE)I.\RCAÇÃO DOS Ll,IITES J?AS CID.\DES E VILL.\S E DOS PHEOIOS SUJEITOS E ISENTOS V.\ DECl)IA Art. 3.o São predios urbanos nas cidades e vil– las, para a cobrança do imposto no futuro exercí– cio, todos aquelles que como Lleti já ~e. consideram pelas demarcações ctas camaras munic1paes. § Lo Nas localidJdes, porém, em que não exis– tem taes demarcaçõtls, ou ecn quJ por serem essas antigas, nà~ c~mprehend~r os preJjos que dep?i_s foram conslru1dos, o chefe da estaçao fiscal, sohc1- tando a presença de um~vereado 1: ~a ~a.mara, fará quanto antes a dt'marea<_-ao e a sujeitara a approva• (.;ào do Thesouro. § 2. o A demareai;ão d~s limites.d~s ~idad_es e villas, para a fixaçã J do perimet.ro SUJeito a de~1rn~ª' será feita de a em 3 annos, ~or uma com1"!msao composta do chefe da~ respectivas estações hscaea

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