Decretos e actos do governo do Gram-Pará referente a 1899

-14- quinze contos ('15:000~000) de réis, calculando o valor da decirna em trezentos contos (300:000$000) de réis; . . Considerando que, em v1rlude c!o art. 27 da lei n. 1384 de ·I. 0 de outubl'o do correale anno, que orçou a receita e despeza para o exercicio de 189ll; essa porcentagem em renda equivalente será de quatorze contos e oitocentos (l4:8U0$00U) mil réüi, -dois terços para o colle~tor e um para o es– crivão, -reducçào <1ue econom1sa apenas duzent::-s (200$000) mil 1 é1s ; t:ons11.l.erando que esse serviço, como era feilo pela Recebedoria do Estado. cuslava 2 °/o ou seis contos (ü:000$000) de réis, distr1buidos em quótas pelos 2:2 empregados do quarlro da mesma repar:– tiçào ; Considerando que esse serviço foi sempre fei– to p<3la RecebeJoria salisfactoriamente ; Resol, e decretar : Art. 1. 0 -Fica extincta a collectoria ela deci– ma urbana da capital. Art. 2. 0 -0s empregados da mesma reparti– ção completarão o se1viço da arrecadação d'este exercicio, prestando, no fim, contas á commissão que o Gov1::mo nomear. Art. 3. 0 -A arrecadação da decima urbana do exncicio do annG prox1rno vindouro passará a ser feita pela Recebedoria com a gratificação de dois po1· cento. Art. ~-º -:;-Ü lança~en~o da decima urbana pa– ra_o proximo nerc!c10 vmdour o será, desde já, feito pela Recebeuona, por empregados da mesma especialmen~e commissionados para esse fim. ' . ~rt. 5 ° - Oprouuct•) da porcentagem será dis– tr1bu1do em quótas pelo peF.soal da Hec1:bedoria corno era antes fello e conforme determinar ~ respectivo regulamento, que será expedido pelo Governo, •

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