Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

5. 0 Um director de grupo escolar da capital, eleito tfôr seus pares; 6. 0 Dois professores pu 1 :licos e dois particulares, prima• rios, um de cada sexó, aqudles ele .tos por seus pares e est:s no~eados pelo Governo; Art. 12.-0s membros escnlhiJr,s por eleição terãc:> como . suq,,;titutos seus imm1.:J1atos em votos. '1\rt. 13.-0 secretario de Educação e Saúde Publica e o director gerai do ens•no são considerados mcm':>ros natos do Conselho, e ~ó serão substituiJos por pessoas por elles desig· nadas. . . · Art. 14.-0s membros Jo*Conselho, nomeados pelo Go– vernador, serão consi.derados rlsignatar.ios quando faltarem a 3 . sessões consecutivas, sem causa justificada, providen.:ian· do o secretario de Eduçação e Saúde Publica· sobre...suas -substituições. · Art. 15.-0s membros do Conselho, pertencentes ao ma· gisterio pul'ilico, deixando de comparecer às reuniões, perde· rão os vencimentos dos dias em que aquella corporação fun· ccionar; communicando o presidente essa.; faltas á Secretaria de Educação e Saúde Publi,a, para os devidos effeitos. · . § unico. A imponancia descontada aos faltosos dividir– :se-á, igualmente, pelas Caixas Escolares dos grupos· da capitã!. Art. 16.-Senirá de secretario do Conselho um 10 official da Secretaria de Educação ou, no !>eu impedimento, Ó funccio– nario que o presidente.. designar. . . Art. r7.-As sessões do Conselho effcctuar-se-ão diaria– mente pelo tell]po neéess;irio para a resolúção dos assumptos a elle affectos e serão publicas. salvo quando o proprio Con· sell10 resolver 0 contrario. Art. 18.-0 Conselho reunir-se-á em sessão ordinaria no dia JO de cada trimestre ou no dia immediato si fôr o a-nte– rior impedido, podendo ser convocado extraordinariamente, pelo secretario de Edutaçào e Saúd~ Pnblica, todas as vezes que se fizer necessario, por o.1e10 de eJital publicado 3 vezes ~eguidas no orgào official do E itado. Art. . 19.- Compete ao ConseJho de Edqcação: I ·º Propôr as meJidas necessàrias ao aperfeiçoamento do ensino primario e normal; 2." Auxiliar o director geral <lo ensino em materia de instrucção, quando fôr necessano; . 3. 0 Interpretar o Regulamento nos casos de duvida e re· solver- sobre' os omissos, qúanJo o secretario de Educação e Sa.úde Publica o julgar necess trio, não lhe ,sendo permittido, entretanto, crear mate ria !.}ova; .... • 1

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