Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

., • . Art. 7. 0 -O ensino especial ,para debeis organicos e retarda– dos pedagogicos obedecerá aos seguintes principias : a) As classes dtve.rão ser, antes .de tudo, centros de arte, alégria e conforto, onde a educação e a therapeutica represeri+ tem papel relevante, e a actuação do inspector medico escohir se taça sentir continuadamente, não só para defender a saude do anormal, como para encaminhar seu tirocínio escolar, de accor.do com uma collaboração medicQ·pedagogica efficiente; . v) A educação ctos anormaes e retardados pedigogicos _de· verá ter caracter individual e ser confiada a profçssores prima· rios que possuam o preparo pedagogico especializado; · : .. -e) A actuação dos profe~ores primarios, nesses cursos, deve ser semprç secundada pela do inspector medico. Art. 8. 0 -Será creado junto ao grupo escolar em que funccionar o cursó. especial para debeis organi.:os e retarc!..ados pedagogices um gabinete de psychologia experimental, dotado de . mat_e_i:ial · necessario aos, tra~alhos de . investiga窺' trata- mento, diagn9stico e educação d.os mésruos. . . . § uniço. Para .o reconhecimento e cJassificaçã9 .dos, ;oor~ maes e retardados pedagogicos serão tambem empregaclos os « testes_» psy,hologicos. : Art, 9.·º -O ensino será ministrado de accordo com os moder_no"s methodos pedagogicos em torno dos processos da Es_ç"pJa Actiya. CAPITULO II ;. ; Dt DIRECÇÃO E lNSPECÇÃO DO ENSINO PRIMARIO EM GERAL OhJr _ . 't~ Art. 10.-,--A direcção e inspecção do ensino cabem ao Go· vernador do Estado, que as exercer~ por intermedio do secreta, rjo de Educação e Saude Pu.blica, do Conselho de Educação, dq .dir.ec 't~~ -geral do ensino e dos inspeçtores e Conselh<:?? Escolares. -- ' - .. •"• SECÇAO I Do Conselho de Educação ·Art. 1 1,...-0 Conselho de Educação compor-se-á dos se· guiBtes membros: , - 1 . 0 O secretario de Educação e Saude Publica, que o pre• ,sídirá com o voto de qualidade; · - 2. 0 O director geralJo ensino, que será o seu vice·presi, ·dente; . , 3. 0 Os directores da Escola Normal e Gymnas'io P.ara.ense; ,•.1t,i. + 0 O professor de pedagogia e metlwdologia edu.:acional da Escola Normal; ·

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