Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado

de modo a auxiliai-as mais tarde a adquirir por si -mesmas os conhecimentos geraes das cousas; d) Exe1citar o gosto e o espírito de observação por meio de exercícios adequados sobre objectos e seres familiares; e) Suggerir-lhes sempre uma orJem de idéas associadas pelo principio dos centros de interesse; f) Approximal-as insensivelmente da Natureza~ apro– veitando desta o material intuitivo capaz de lhes despertar e estimular as aptidões latente1>; g) Fazer da escola infantí., antes de tudo, um laboratorio de a.ctividades, experiencias e exercícios educativos; h) Só intervir na actividade infantil para disciplinai-a, corrigil ·a e oriental-a para um fim superior, qual o da forma· ção dos primeiros actos mentaes, moraes, hygienicos e sociaes. Aq. 4. 0 -0 En;i.,;o Primaria -comprehende: leitura, es· cripta e calligraphia; li~gu:i. naciof!al; arithmetica e calculo mental; no~ões de ge·ographia e historia, especialmente do · Brasil e do Par.á; noções praticas de geometria; lições de c~usas 1 co~prehenden~o noções ~oncre~as de zoolog_ia, bota– mca, phys1ca e ch11nica; educaçao social e domestica; eie·– mentos de hygiene e prophylaxia; cultura physica; escoteiris– mo para os meninos; canto (hymnos patrioticos e escolares, a uma, a duas .e mais vozes); desenho, prendas domesticas, "para as alumnas; trabalhos manuaes, modelagem, tecelagem, dobradura· e os mais que forem adaptados. · Art. 5. 0 -Nas esc~Jas isol_aàas do Estado, o ensino será facultado em 4 anii~s apenas e comprehenderá: leitura, es– cripta, língua nac ional; arithmetica e calculo mental; rudi– mentos de g~ographia e historia patria; educação social ,e do· I!lesuca; noções geraes sobre hygiene e ,prophylaxia; ê?nto t .desenho; rud imentos de agricultura e lições de cousas, in· dúindo o aprendizado dos officios, mais colrimuns, especiali- ~ados ao local de çada escola. · · · § unico. O Governo commissionará technicos para orien,. iação e tfficiencia do ensino de agri.::ulmra e dos officios roais neçessarios, nes5as escolas. . . ; Art:6. 0 - Nas escolas nocturnas, além do ensino de leitura, esérfpta, língua. nacional, arithmetica e calculo mental, rudi– mentos de geographia e historia patfia, eqúcação sócia! e d_o– mestica, elementos de hygienc; e prophylaxia, scr~b ministra: ,kis: dentro <lo . programma de lições .de c,0_us~s, · noções sobre 9s officios mais com triuns, commercio e ·indústria . e .·d~sénho geo'metrico·. . . . , ' . . . ' ,,. . '... . .·~ · ,, ·'

RkJQdWJsaXNoZXIy MjU4NjU0