Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
/ 51 Art. 238.- 0s directore,s de grupo indicarão ao director o-eral de ensino os, alumnos merecedores dessa recompensa. n Art. 239. -As medalhas de que _tq_tá-o art. 237, serão entregues na iesta solenne de encerramento dos trabalhos le· ctivos. Art. 240. -A~s professoras em estado de gravidez com· provada será concedido pdo secretario de Educação e Saúde Publica, dois .mezes de repouso com· fü'dos os vencimentos, providenciando «quella para a respectiva substituição. , Art. 24 r.-0 Governo poderá adiar, por conveniencia do ensino, o inicio e o termino do periudô lectivo. Art. 242.-0 Governo contractará ~aqtos professores e instructores para o ensino de canto coral, desenho e cultura physica, nas escolas isoladas e grupos escolares, quantos forem necessa rios. Art. 243.-O Governo firmará contracto de locação com os senhorios dos predios em que funccionarem os gupbs es· colares do Estado e as escolas isoladas da capital. § unico. A's professoras das escolas isoladas do interior será proporcionada a quantia de 25$000 para occorrer ao alu– guel mensal da sala ou casa em que funccion~rem as referidas escolas. · Art. 244.-0 director geral do -ensino será "substit"uido, nos seus impedimentos, por quem o Governador nomear. Art, 245.-Nos lagares do município da capital onde funccionarem escolas public:is, o director .geral do ensino terá um delegado seu, para o fim de fiscalizar o andamento dos trabalhos escolares e attestar o exercicio dos respectivos professores. Art. 246.-0s certificados de exame e os diplomas expe· diJos pelos institutos equiparaàos,- devidamente assignados pelo secretario de Educação e Saúde Publica, têm assegurada a sua inteira validade nos estabelecimentos officiaes do Estado e vice-versa, nos termos da lei respectiva. Art. 247. - -0 presente Regulamento entrará em vigor desde a sua ,publicação QO ÜIARIO ÜFFICIAL. Art. 248.-0 director ou professor de estabelecimento de ensino, official ou particular, notificará immedi:itamente á - aucto_ridac.le sanitaria qualquer caso de molestia transmissível alli occorrido, sendo essa notificação obrigatoria, sob pena de incorrer na multa e 50~000 aquelle que a deixar de fazer . Art. 249.-0 GoYêrno providenciará para que, trimes– tralmente, não só os professores publicos ou particulares de -hygiene, como outros medicas do Serviço Sanitario, fáçam . .
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