Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
Art. 229.-0s trabalhos serão r_ecebidos durante 15 dias, e até 6 dias antes do designado para a abertura da exposição, não podendo a commissão .de 'admissão acceitar mais- de 3 ex– emplares de cada expositor e em cada genero de desenho esses trabalhos. Art. 230,:::__Após a classificação dos trabalhos, a com· missão de admissão organizará nm catalogo do cenamen, que será publicado antes do encerramento da exposição, a qual será franqueada ao publico pdo tempo que determinar o Govern~. P .. rt. 23 r .-A commissào de admissão designará pessoa incumbid1 de dar notas aos remettentes dos trabalhos a expor, "'conforme os boletins d~ remessa, e rubricará esses recibos por um de seus membros, servindo elle para a -entrega dos m:!smos trabalhos, depois de encerrada a exposição. CAPITULO XV , DISPOSIÇÕES GERAES Arr. 232.-As auctoridaJes do ensino, bem corno os pro– fessores do magisterio publico ou particular, dirigirão a sua correspondencia~official ao director geral do ensino, salvo si re· pre!,entarem contra actos deste, caso enr..que poderão dirigir-se ao secretario de Educação e Saúde · Publica. Art. 233.-Todas as pessoas - nomeadas para cargos do magis.terio pritnario pagarão na Recebedoria do Estado, antes do primeir9 recebimento de vencimentos, os em·ulumentos taxados em lei. Art. 234.-As portarias de licenças concedidas aos fun– ccionarios da instrucçào ficam, _igualmente, sujeitas ao paga– mento dos emoluinentos regulamentares, seja qual fôr o tempo e a natureza da licencar. Art. 235.-0s r;ovos preL!ios escolares, que tenham de ser construidos quer pelo Estado, quer pelas Prefeituras Mu– nicipaes, obedecerão a project(?S especiaes em que sejam adopta· dos os preceitos da hygiene pedagogica. , Art. 236.-0 Govenio• providenciará para que aos alu, mnos das escolas publicas se ja concedido pela Companhia de Viação Electrica da capital, abatimento do preço das passagens de $200 para $100 em seus vehiculos, durante o anno lectivo, ~. combinando com aquella Companhia o meio pratico ·de· execu- tar a referida medida. · , Art. 237.--Aos alumnos das 'escolas publicas que 0bti– vere.m nos exames de estudos primarios nota de -a·pprova– ção com Jistincção e louvor, o, Governo concederá ·matricula gratuita na Escola Normal ou no Gymnasio Paraense .ou me- · dalhas de distincção se ttes alumnos não seJ destinarem a n~nhum daquelles cursos. ' •
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