Decreto n. 235, de 26 de março de 1931: dá nova organização ao ensino primario do Estado
f . / Regulamento ·do Ensino Primario - ·-no-– Estado do f)apà l>alxa<lo pelo <lecreto n. 235, <le 26 <le março <le 1931 CAPITULO I SECÇAO UN/CA Do ensino primaria de letras • Art. 1. 0 -0 ensino primario de letras, no Estado do Pari, é publico e particular. § J!nico. O ensino publ Íco é obrigatorio, gratuito e leigq. Art. 2. 0 7""0 ensino publico primario, professado nas escc:>· las officiaes, comprehende : , a). O Infantil, ministrado nos cursos de Jardim de Infan· eia, ás creanças de 4 a 6 annos de idade; b) O Primaria, distribuído em 5 annos; e) O Pratico Popular, ministrado em um curso de 3 an• nos, nas e$colas nocturnas da capital e das sédes das Prefeituras Municipaes e territorios do interior; d) O Especial, para debeis organicos e retardados pedagó· gicor, ministrado em um dos grupos escolares da capital, em– quanto não fôr possível ao Governo installal·o em predio apro--: priado. · . Art. 3,0- ó Etísino Infantil, nos cursos de Jardim de Jn : tancia, ~t:i'á orientado de acco'r<lo com os mdhores processos de educação para as creanças de menos de 7 annos, com o au· xilio do rna1erial proprio e indispensa,·el aos me~mos. § unico. Os processos de educação nos Jardins de In· fanciaº<leverão obedecer aos séguintes princípios fundamentaes: a) Só transmittir ás creanças, a idé;t e a noção das cousas, através dos sentidos; . b) Imprimir igualmente ao ensino, na iniciação da lei,– tura, escripta e calculo, um caracter essencial mente sen~orial~ e) Procul'ar, pelos methodos mais intÍlitivos,r __gesenvol~ ver. as faculdades infantis exercitando o espírito das · éreanças' .. . . r
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